Por Cláudio Colnago
A Internet como rede mundial que liga pessoas através de computadores é um enorme potencializador do exercício de um dos direitos mais fundamentais para a consolidação do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão. Mas tal direito resta ameaçado por decisões casuísticas e desproporcionais que vem sendo proferidas pelo Judiciário brasileiro.
Cientes do uso desmesurado da coerção pelo regime ditatorial pós-64, a Constituição Federal tratou de proibir energicamente a utilização da censura, seja quando estabeleceu no inciso IX do artigo 5º ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, seja ao proclamar ser “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 1o). Os tribunais brasileiros, porém, têm entendido que tais regras não impedem que o Judiciário determine restrições ao exercício de tal direito, normalmente fundadas na proteção da imagem e honra alheias. Como exemplos de tal estado de coisas temos as proibições judiciais de edição de biografias sem o consentimento do biografado (caso Roberto Carlos) ou relativas à publicação de matérias jornalísticas sobre determinados indivíduos (caso do jornal “Estado de S. Paulo” com Fernando Sarney).
A aplicação à Internet de uma máxima proteção dos direitos de personalidade gera consequências preocupantes, em razão dos efeitos silenciadores (chilling effects) que a decisão judicial pode proporcionar justamente a um ambiente arquitetado para favorecer a livre expressão e a divulgação de notícias e opiniões que, de outra forma, não receberiam atenção do público. É com tais considerações em mente que reputamos ser altamente nociva à liberdade de expressão as decisões recentemente tomadas pela Justiça de São Paulo, proibindo a postagem de conteúdo em Redes Sociais, em sua maioria tomadas sem a oitiva da parte contrária e sem uma integra fundamentação que leve a sério os princípios constitucionais colidentes.
Por tais razões, apresenta-se como necessária uma urgente valorização do direito fundamental de expressar ideias e opiniões na Internet, sob pena de o Judiciário se transformar de protetor a ofensor da liberdade de expressão, convertendo-a em mero ornamento ou letra morta do texto constitucional.
Claudio Colnago é advogado e professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV.
http://www.osconstitucionalistas.com.br/censura-judicial-e-liberdade-de-expressao-na-internet
Cientes do uso desmesurado da coerção pelo regime ditatorial pós-64, a Constituição Federal tratou de proibir energicamente a utilização da censura, seja quando estabeleceu no inciso IX do artigo 5º ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, seja ao proclamar ser “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 1o). Os tribunais brasileiros, porém, têm entendido que tais regras não impedem que o Judiciário determine restrições ao exercício de tal direito, normalmente fundadas na proteção da imagem e honra alheias. Como exemplos de tal estado de coisas temos as proibições judiciais de edição de biografias sem o consentimento do biografado (caso Roberto Carlos) ou relativas à publicação de matérias jornalísticas sobre determinados indivíduos (caso do jornal “Estado de S. Paulo” com Fernando Sarney).
A aplicação à Internet de uma máxima proteção dos direitos de personalidade gera consequências preocupantes, em razão dos efeitos silenciadores (chilling effects) que a decisão judicial pode proporcionar justamente a um ambiente arquitetado para favorecer a livre expressão e a divulgação de notícias e opiniões que, de outra forma, não receberiam atenção do público. É com tais considerações em mente que reputamos ser altamente nociva à liberdade de expressão as decisões recentemente tomadas pela Justiça de São Paulo, proibindo a postagem de conteúdo em Redes Sociais, em sua maioria tomadas sem a oitiva da parte contrária e sem uma integra fundamentação que leve a sério os princípios constitucionais colidentes.
Por tais razões, apresenta-se como necessária uma urgente valorização do direito fundamental de expressar ideias e opiniões na Internet, sob pena de o Judiciário se transformar de protetor a ofensor da liberdade de expressão, convertendo-a em mero ornamento ou letra morta do texto constitucional.
Claudio Colnago é advogado e professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV.
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