MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

CULPABILIDADE AUMENTA PENA EM CRIME DOLOSO

JORNAL DO COMERCIO 22/10/2013


Através de julgamento de um caso, STF entendeu que o aumento da pena do agente por culpa independe do crime praticado

FELIPE SAMPAIO/SCO/STF/DIVULGAÇÃO/JC

Marco Aurélio considerou que o Código Penal mostra-se afinado com o princípio da individualização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido de Hábeas Corpus impetrado a autor de crime condenado por formação de quadrilha ou bando armado, roubo e corrupção ativa. A corte entendeu que a aplicação do aumento da pena por culpabilidade do agente independe do crime praticado. O agravante previsto no artigo 59 do Código Penal deve ser considerado com base na individualidade de cada circunstância julgada, podendo ser incorporado mesmo quando o crime já pressupõe o dolo.

Entre outros pontos, a defesa alegava a inconstitucionalidade da circunstância “culpabilidade” para o aumento da pena-base, uma vez que a conduta do paciente, em verdade, já está inserida nos próprios tipos penais dos delitos pelos quais ele mesmo foi condenado, não podendo ser avaliada negativamente.

Relator do HC, o ministro Marco Aurélio negou a ordem, alegando que a pecha atribuída ao vocábulo “culpabilidade”, versado como um dos núcleos das circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, não procede. Dessa forma, concluiu pela constitucionalidade da circunstância judicial da culpabilidade do acusado. Para ele, deve ser observado o fato de os tipos penais estarem sujeitos a balizamento quanto à pena-base. “Isso acaba por mesclar o tipo e as circunstâncias judiciais, não se podendo entender que a previsão do mencionado artigo seja conflitante com a Constituição Federal”, ressaltou.

O relator considerou que o dispositivo do Código Penal mostra-se afinado com o princípio maior da individualização, já que a análise judicial das circunstâncias pessoais do réu é indispensável para a adequação da pena, em especial nos crimes cometidos em concurso de pessoas, nos quais se exige que cada um responda apenas na medida da sua culpa. “Ao contrário do que sustentado, a ponderação acerca das circunstâncias judiciais do crime atende ao princípio da proporcionalidade, apresentando-se como verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base”, acrescentou o ministro Marco Aurélio.


O caso


Em primeira instância, a pena aplicada contra Renato Silva Lopes foi de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais 55 dias-multa. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento a recurso da defesa e a reduziu para 10 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime prisional.

No entanto, ao recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa conseguiu redução da pena para 9 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão quando a 6ª Turma do STJ concedeu parcialmente a ordem.

No HC impetrado naquela corte, os advogados pediam o afastamento do aumento da pena-base estabelecido com base na culpabilidade do agente (grau de reprobabilidade da conduta), relativamente aos delitos de quadrilha e roubo, uma vez que tal circunstância judicial seria inerente aos delitos em questão.

Alternativamente, solicitavam a redução da pena-base relativa a tais delitos e roubo, alegando não ter sido observada a proporcionalidade entre a exasperação e as circunstâncias judiciais. A defesa pedia a redução ao mínimo legal (um sexto) do aumento decorrente da continuidade delitiva, uma vez que não se levou em conta o critério progressivo do número de crimes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário