Marcelo Garcia da Cunha*
Nos últimos anos, vem sendo amplamente debatido no meio jurídico o projeto de lei que instituirá o novo Código de Processo Civil brasileiro. A proposta encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e, ainda sem data definida para tanto, quando entrar em vigor promoverá significativas modificações nas demandas judiciais dos cidadãos.
Conforme divulgado, dentre as premissas fundamentais que orientaram o trabalho da comissão de especialistas que elaborou o projeto de lei destacam-se a necessidade de abreviar o tempo dos processos judiciais e a implementação de mecanismos destinados a evitar decisões discrepantes sobre a mesma questão jurídica, problema incompreensível ao senso comum do jurisdicionado.
O grande dilema que se impõe no debate sobre as novas leis processuais tendentes a enfrentar a morosidade da Justiça diz respeito às eventuais consequências que, na prática, disso possam resultar. Ao se abreviarem os procedimentos, aumentam-se os riscos, em contrapartida, de soluções injustas. Essa afirmação parece demasiadamente simples, mas decorre da realidade cotidiana. Em muitas controvérsias que se oferecem à decisão do Judiciário, o custo da verdade equivale ao tempo despendido pelos profissionais envolvidos na resolução da questão. E isso nenhuma relação possui com o valor discutido na causa. Há causas complexas, mas de baixo valor, e há causas simples, embora de elevado valor. A celeridade, qualidade tão estimada na contemporaneidade, revela-se não raras vezes inconciliável com a justiça.
A opção social, contudo, parece estar bem clara.
Uma das mais caras garantias do regime democrático é o fato de suas leis se ajustarem às exigências dos seus destinatários. À vista disso, constata-se na atualidade uma insatisfação generalizada com o vigente modelo de processo judicial. O cidadão já não mais suporta indefinições às suas causas, geradas por um procedimento excessivamente demorado, no qual a forma se sobrepõe à finalidade. A justiça, nesse contexto, deve se concretizar pela rápida solução do litígio.
É preciso, por fim, não nutrir ilusões frente às promessas da lei.
Uma nova lei processual será com certeza insuficiente para equacionar toda a problemática decorrente do tempo de tramitação de uma ação judicial se permanecer intacta a atual estruturação judiciária, na qual faltam instalações e equipamentos adequados, além da insuficiência do quantitativo de juízes e serventuários para atendimento das demandas sociais.
Nos últimos anos, vem sendo amplamente debatido no meio jurídico o projeto de lei que instituirá o novo Código de Processo Civil brasileiro. A proposta encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e, ainda sem data definida para tanto, quando entrar em vigor promoverá significativas modificações nas demandas judiciais dos cidadãos.
Conforme divulgado, dentre as premissas fundamentais que orientaram o trabalho da comissão de especialistas que elaborou o projeto de lei destacam-se a necessidade de abreviar o tempo dos processos judiciais e a implementação de mecanismos destinados a evitar decisões discrepantes sobre a mesma questão jurídica, problema incompreensível ao senso comum do jurisdicionado.
O grande dilema que se impõe no debate sobre as novas leis processuais tendentes a enfrentar a morosidade da Justiça diz respeito às eventuais consequências que, na prática, disso possam resultar. Ao se abreviarem os procedimentos, aumentam-se os riscos, em contrapartida, de soluções injustas. Essa afirmação parece demasiadamente simples, mas decorre da realidade cotidiana. Em muitas controvérsias que se oferecem à decisão do Judiciário, o custo da verdade equivale ao tempo despendido pelos profissionais envolvidos na resolução da questão. E isso nenhuma relação possui com o valor discutido na causa. Há causas complexas, mas de baixo valor, e há causas simples, embora de elevado valor. A celeridade, qualidade tão estimada na contemporaneidade, revela-se não raras vezes inconciliável com a justiça.
A opção social, contudo, parece estar bem clara.
Uma das mais caras garantias do regime democrático é o fato de suas leis se ajustarem às exigências dos seus destinatários. À vista disso, constata-se na atualidade uma insatisfação generalizada com o vigente modelo de processo judicial. O cidadão já não mais suporta indefinições às suas causas, geradas por um procedimento excessivamente demorado, no qual a forma se sobrepõe à finalidade. A justiça, nesse contexto, deve se concretizar pela rápida solução do litígio.
É preciso, por fim, não nutrir ilusões frente às promessas da lei.
Uma nova lei processual será com certeza insuficiente para equacionar toda a problemática decorrente do tempo de tramitação de uma ação judicial se permanecer intacta a atual estruturação judiciária, na qual faltam instalações e equipamentos adequados, além da insuficiência do quantitativo de juízes e serventuários para atendimento das demandas sociais.
*ADVOGADO E MESTRE EM DIREITO PELA PUCRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário