O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
FICÇÃO JURÍDICA - Juiz acusa colega de citar precedente inexistente
Ficção jurídica. Juiz acusa colega de citar precedente inexistente - Por Maurício Cardoso, Consultor Jurídico, 28/08/2010.
O juiz federal Casem Mazloum fez uma comunicação com pedidos de providências ao corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região contra o também juiz federal e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Jorge Maurique. Mazloum acusa o colega de, ao relatar um Processo de Controle Administrativo no CNJ de sua autoria, invocou um precedente inexistente do Supremo Tribunal Federal e mencionou a data incorreta de instauração de um processo, o que “causou inegável dano ao signatário”.
Os fatos aludidos pelo juiz Mazloum se referem ao julgamento no CNJ do PCA por ele impetrado em que questionava Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo TRF-3 contra ele, Mazloum. No PCA, que teve Maurique como relator, Mazloum pedia a anulação da sessão de instauração do PAD “por não ter o TRF-3 observado o princípio da publicidade veiculado pela EC 45/2004, que revogava dispositivo em sentido contrário da Loman.
Em sua comunicação ao corregedor do TRF-4, Luiz Carlos de Castro Lugon, Mazloum acusa Maurique de usar em seu voto uma afirmação do autor de recurso no STF como se fosse a posição do relator do caso, o ministro Menezes Direito. Em seu voto no CNJ, Maurique afirma: “Essa posição é de certa forma chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante decisão monocrática exarada pelo e. Min. Menezes Direito para quem: “(...) é cediço que o processo administrativo disciplinar envolvendo qualquer magistrado tramita em segredo de Justiça ou, em caráter sigiloso, a teor do disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 35/70...” (Pet. Nº 4187/DF, rel. Min. Menezes Direito).
Mazloum sustenta porém que o “trecho citado como se fosse do ministro era, na realidade, o argumento da parte feita na petição inicial”. O juiz diz ainda que “essa conduta incomum e inaceitável causou inegável dano ao signatário na medida em que os demais conselheiros foram induzidos em erro, acreditando que o Supremo Tribunal Federal adotava a tese defendida com afinco pelo relator Jorge Maurique”.
No PCA, Mazloum pedia ainda a nulidade do PAD do TRF-3 com base na Resolução 30 de março de 2007 que determinava que a acusação contra ele deveria ter sido feita pelo Corregedor. Maurique também descartou esse argumento, alegando que o PAD em questão havia sido instaurado em 2004, “muito antes da edição da resolução”. Na verdade o processo é de outubro de 2007, portanto em data posterior à resolução.
Ouvido pela Consultor Jurídico na noite desta sexta-feira, o juiz Jorge Maurique disse que não se lembrava do caso, mas fez questão de destacar que “não conhece o juiz Casem Mazloum, não se lembra de ter estado com ele uma única vez, e que não tem ou jamais teve motivos para prejudicá-lo “O que eu posso garantir é que nunca em minha vida, como nesse caso específico, agi com dolo, fraude ou má-fé”.
Segundo Maurique, faz parte do processo que o agravado se posicione contra quem o agravou. . “Ninguém gosta de ser representado ou questionado, mas se houve um équívoco, o colega está no direito de pedir que seja corrigido”, disse o juiz. Maurique afirma que sempre tomou suas decisões de acordo com o que julgou necessário e suficiente e que, no caso, não teve intenção de prejudicar ou beneficiar ninguém. “Em mais de 23 anos de magistratura, nunca fui acusado de parcialidade”.
Histórico
O juiz Casem Mazloum foi acusado, durante a Operação Anaconda da Polícia Federal, de participação em quadrilha, de interceptação telefônica ilegal e, até, do envio irregular de US$ 9 mil ao Afeganistão. O Supremo Tribunal Federal trancou as ações penais por inépcia e ausência de base empírica, chegando a classificar de bizarra a denúncia de que o juiz enviou dinheiro para o Afeganistão.
Fundamentado nos mesmos fatos , o TRF-3 instaurou processo administrativo contra o juiz, concluindo, em 2003, pela aplicação da pena de indisponibilidade, com vencimentos proporcionais. Em maio deste ano, o ministro Eros Grau, do STF, suspendeu o processo administrativo. O ministro entendeu haver “indícios de nulidade absoluta na decisão que determinou a punição disciplinar do magistrado”. Com a decisão, o juiz reassumiu o cargo de titular da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Jorge Maurique encerrou seu mandato de conselheiro do CNJ no ano passado e voltou a seu posto de juiz federal na seção judiciária de Santa Catarina. Atualmente atua no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, como juiz convocado. Por sinal, sua atual lotação cria uma dificuldade adicional: de quem é a competência para julgar os atos de um conselheiro do CNJ depois que ele deixou suas funções. Seria o STF, órgão revisor das decisões do CNJ? Ou seria o a corregedoria regional da Justiça Federal, para quem Casem Mazloum encaminhou a reclamação? Caberá ao corregedor do TRF-4 decidir em primeira instância.
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