MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CIPOAL LEGISLATIVO E INSEGURANÇA JURÍDICA


OPINIÃO O Estado de S.Paulo - 28/02/2012

As várias mudanças parciais de códigos anacrônicos que o Congresso tem aprovado, por meio de leis especiais, adensam o cipoal legislativo reinante no País, disseminam a incerteza jurídica na sociedade, sobrecarregam o Supremo Tribunal Federal (STF) e obrigam o Senado a editar resoluções para adaptar as decisões da Corte ao ordenamento jurídico.

Há duas semanas, o Senado editou uma resolução para suprimir da Lei 11.343 - que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)- uma expressão que o STF considerou inconstitucional. Essa lei foi aprovada em 2006 para atualizar a parte relativa ao tráfico de drogas do Código Penal, em vigor desde 1940, quando eram outras as condições sociais, econômicas e culturais do País. Entre outras inovações, a Lei 11.343 tipifica de forma mais precisa os crimes associados ao tráfico de drogas e aumenta as penas para os narcotraficantes.

Mas, a Lei 11.343 está redigida em termos vagos e imprecisos, que dão margem às mais variadas interpretações. O inciso IV do artigo 4.º, por exemplo, recomenda "a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento das estratégias do Sisnad". O inciso VI recomenda à administração pública "o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas". E o inciso X define como princípio do Sisnad "a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção a reinserção social de usuários e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social".

Em outro artigo, a Lei 11.343 trata das penas aplicáveis a quem for condenado por crime de tráfico. O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena de prisão em penas alternativas, quando a condenação não for superior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência. Contudo, a aplicação dessa regra a narcotraficantes foi vedada pelo artigo 33 da Lei 11.343. Em setembro de 2010, ao julgar um pedido de habeas corpus impetrado por um traficante condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, que havia sido preso em flagrante com 13,4 gramas de cocaína, o Supremo considerou a proibição inconstitucional.

O julgamento durou sete meses e a Corte entendeu que o Congresso, ao votar a Lei 11.343, tirou dos juízes criminais o poder de individualizar as punições, o que lhes permitia optar pela pena de prisão ou por penas alternativas, conforme as peculiaridades de cada caso. "O princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo. Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado", disse o relator Ayres Britto. "Vislumbro um abuso do poder de legislar por parte do Congresso, que culmina por substituir-se ao magistrado no desempenho da atividade jurisdicional", afirmou o decano do STF, ministro José Celso de Mello Filho.

Foi por causa dessa decisão que no dia 15 de fevereiro o Senado editou a Resolução n.º 5, adequando o texto da Lei 11.343 à decisão tomada pelo STF em 2010. A resolução tem dois efeitos práticos e polêmicos. A partir de agora, traficantes de pequeno porte poderão ter a pena de prisão substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidades ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Além disso, a resolução colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico - um dos crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional,

Advogados criminalistas elogiam a medida. Já os juízes criminais a criticam, alegando que não faz sentido mandar narcotraficantes prestar serviços em escolas, creches e hospitais.

E os juristas lembram que tanto a decisão do STF quanto a resolução do Senado colidem com outros dispositivos da legislação, que consideram o tráfico um crime hediondo e inafiançável, motivo pelo qual não pode comportar penas alternativas. Esse quadro é mais uma amostra do caos jurídico reinante no País.

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