MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sábado, 12 de outubro de 2013

PRESCRIÇÃO NO MENSALÃO

CONDENAÇÃO PELA PENA MÍNIMA PODE LEVAR Á PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DO MENSALÃO.

Valor Econômico – Cristine Prestes – Juliano Basile, Maíra Magro, Fernando Exman e Yvna Sousa

27/ago/2012

Tradicionalmente, o Poder Judiciário brasileiro baseia-se na pena mínima prevista no Código Penal para condenar réus em processos criminais. A partir dela, os juízes consideram os chamados agravantes e, em seguida, as causas de aumento de pena – ambos critérios previstos na mesma legislação – para definir a sentença condenatória. Qualquer acréscimo da pena para além do mínimo deve ter fundamentos objetivos para que ocorra. É essa a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto dos tribunais de segunda instância do país.

No caso do mensalão, os ministros da Corte Suprema terão que fazer um verdadeiro “malabarismo” se quiserem evitar que boa parte dos crimes imputados aos 37 réus prescrevam. Dos sete crimes apontados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Penal nº 470, quatro estão prescritos desde agosto de 2011. Se a pena imposta pelo Supremo for a mínima prevista na lei penal, a condenação pela pena mínima pode levar à prescrição



O crime de formação de quadrilha, atribuído a 21 dos 37 acusados, é o que tem a maior possibilidade de já estar prescrito no caso do mensalão. O prazo de prescrição dependerá da pena imposta pelo Supremo aos possíveis condenados – que deve variar entre a mínima, de um ano, e a máxima, de três anos de reclusão.

Na fase atual da Ação Penal nº 470, que ainda não tem uma sentença, o cálculo é feito pela pena máxima e a prescrição ocorre em 8 anos, contados a partir do recebimento da denúncia da PGR ao Supremo. Ou seja, só prescreveria em agosto de 2015. Mas, se a condenação for pela pena mínima, o prazo de prescrição cai para quatro anos, já que após a sentença o cálculo é feito pela pena já imposta. Isso significa que, se os réus do mensalão forem condenados a um ano de reclusão por formação de quadrilha, no momento em que a sentença for dada, o crime já estará prescrito desde agosto de 2011.

Assim como a formação de quadrilha, os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e evasão de divisas também estarão prescritos desde o ano passado se, no momento da sentença, os ministros aplicarem as penas mínimas previstas no Código Penal (veja quadro acima).

Isso ocorre porque, de acordo com o Código Penal, o prazo de prescrição dos crimes é calculado de duas formas. A primeira delas é feita antes da sentença judicial e serve para balizar o prazo que o Estado tem para julgar o réu. Segundo as regras da lei, crimes com pena máxima de dois anos prescrevem em quatro anos; com pena máxima de quatro anos prescrevem em oito anos e assim por diante, conforme prevê uma “tabela” inserida no artigo 109 do código. A segunda forma de cálculo do prazo de prescrição penal ocorre após a sentença, quando a pena é fixada, e segue a mesma tabela da anterior, mas com base na pena efetivamente aplicada ao réu.

É esse último critério que definirá os prazos de prescrição dos crimes supostamente cometidos no caso do mensalão. A partir do momento em que os ministros do Supremo definirem a pena a ser aplicada aos réus que condenarem – a chamada “dosimetria das penas”, que será a última etapa do julgamento -, saberão se os crimes estão ou não prescritos. Se estiverem, é extinta a punibilidade do réu – o que significa dizer que ele não será considerado condenado e não carregará antecedentes criminais.

De acordo com Renato de Mello Jorge Silveira, chefe do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), há uma série de situações que podem agravar as penas a serem impostas pelo Supremo. “Mas, para ir além do mínimo, a decisão precisa estar devidamente fundamentada”, afirma. Segundo ele, é preciso considerar situações pontuais que justifiquem o acréscimo das penas – e que não sejam critérios subjetivos. “O Supremo normalmente não aceita como fundamento para aumentar a pena a repercussão do caso ou o volume de dinheiro envolvido”, diz.

O temor dos advogados é o de que, para evitar que a maior parte dos crimes do mensalão esteja prescrita, o Supremo condene os réus a penas acima das mínimas, contrariando sua jurisprudência. “A pena não é moeda de troca da prescrição”, diz o criminalista Renato Vieira, do escritório Kehdi e Vieira Advogados, que não atua para nenhum réu do mensalão. “Para aumentar as penas para além do mínimo legal o juiz tem que se ater às circunstâncias”, afirma.

Essas circunstâncias também estão previstas no Código Penal e são consideradas com base em uma ordem seguida por todos os juízes, que no meio jurídico é denominado de “método trifásico”. Por esse método, a partir do estabelecimento da pena mínima a ser aplicada a um réu, o julgador analisa, em um segundo momento, se há os chamados agravantes ou atenuantes, previstos nos artigos 61 a 66 da lei. Entre eles está a reincidência, o cometimento do crime por motivo fútil, o uso de veneno, explosivo ou tortura, entre outros.

No processo do mensalão, um agravante previsto na legislação e possível de ser aplicado pelo Supremo é a existência de abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo. Em uma terceira e última fase da aplicação da pena, o juiz avalia se há causas de aumento ou diminuição de pena, critérios presentes no Código Penal mas restritos a alguns tipos de crime.

Polarização entre ministros do STF favorece a defesa


A polarização entre os votos do relator do mensalão, Joaquim Barbosa, e do revisor, Ricardo Lewandowski, favorece os réus, pois permitirá uma enxurrada de recursos no Supremo Tribunal Federal (STF) nos casos de condenação. A expectativa de advogados que atuam no processo é a de que, mesmo se o julgamento for concluído neste ano, os recursos devem entrar pelo próximo e muitos deles seriam julgados apenas depois do carnaval.

“O mensalão é um processo de 11 homens, 38 sentenças, mais de mil decisões e um número incalculável de recursos”, definiu o advogado Márcio Thomaz Bastos, que defende José Roberto Salgado, ex-diretor do Banco Rural. Um dos recursos que devem ser utilizados é o de embargos infringentes. Eles podem ser interpostos no STF sempre que, em uma decisão, quatro ministros ficarem vencidos.



A oposição entre o revisor e o relator favorece esse tipo de embargo, pois indica que os demais ministros da Corte vão ter duas linhas distintas de raciocínio para seguir. O tribunal pode se dividir quanto a alguns réus, o que abre espaço para que cada condenação seja contestada com maior força posteriormente.

Também favorece os réus o fato de Barbosa anunciar que vai fazer uma réplica, hoje, para rebater as conclusões de Lewandowski pela absolvição do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e de este último responder que, nessa hipótese, fará tréplica. Além de criar uma tensão adicional no julgamento, atrasando sua conclusão, novos embates podem dar mais força aos embargos, já que aumentam as discordâncias internas entre os ministros e, com isso, suscitam a possibilidade de advogados pedirem esclarecimentos sobre a posição de cada um.

Por fim, a redação do acórdão (resumo da decisão) também deve gerar embargos de declaração. Esse tipo de recurso é utilizado sempre que há omissão, obscuridade ou contradição numa sentença. Como no mensalão vão ser produzidas centenas de decisões – cada um dos 37 réus é acusado por uma lista que vai de dois até cinco crimes -, os embargos de declaração devem ser amplamente utilizados na fase posterior à conclusão do julgamento.

A demora na conclusão do processo vai fazer com que os embargos sejam decididos por uma composição de ministros diversa daquela que está participando do julgamento. Pela hipótese mais otimista, o julgamento terminaria em setembro, conforme expectativa manifestada na semana passada por Barbosa. Nem todos os integrantes da Corte contam com isso. O ministro Marco Aurélio Mello opinou que, diante das discussões “sem balizas”, o julgamento do mensalão pode se arrastar até 2013. “Eu creio e já receio que ele não termine até o fim do ano”, declarou.

Alguns ministros acreditam que o julgamento pode tomar toda a presidência de Carlos Ayres Britto, que termina em 18 de novembro, quando ele se aposenta, ao completar 70 anos. Caso essa hipótese se confirme, as sessões do mensalão passariam a ser presididas, a partir daquela data, por Barbosa, atual vice-presidente da Corte. Provavelmente, o relator vai comandar as sessões em que o STF vai decidir sobre os futuros embargos do mensalão, já que será o próximo presidente do tribunal. Na ausência de Barbosa, essas sessões passariam a ser presididas por Lewandowski, que vai ser o vice-presidente do STF na gestão do primeiro.

Definir uma data final para o mensalão se tornou uma tarefa praticamente impossível, já que o STF não tem prazo para julgar os recursos. Advogados dos réus defendem que eventuais mandados de prisão só podem ser expedidos com uma sentença definitiva – ou seja, após o julgamento do último embargo.

O mensalão já tomou 14 sessões exclusivas do Supremo e, até agora, apenas dois ministros votaram um só item de um total de sete. A votação continua, hoje, a partir das 14h. Além da previsão da réplica de Barbosa e da tréplica de Lewandowski, os demais ministros vão ter que definir se vão adotar a sequência do relator ou do revisor dentro do primeiro item que ambos votaram. Enquanto Barbosa começou pelo desvio de dinheiro na Câmara dos Deputados e, depois, passou para o da diretoria de marketing do Banco do Brasil, o revisor adotou o caminho contrário.

Britto pode se recusar a dar voto de desempate

Dois precedentes do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, indicam que ele pode se recusar a dar o voto de minerva caso a Corte chegue a empates no julgamento do mensalão.

Ao julgar uma disputa da Vale com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em dezembro de 2007, três meses após o recebimento da denúncia do mensalão, Britto afirmou que o sistema de desempate pelo qual o presidente vota duas vezes vai contra a democracia. Na ocasião, ele afirmou que o sistema que deve prevalecer é o de “um homem, um voto”. “A República é constituída por cidadãos regidos pela igualdade”, enfatizou Britto. “Na democracia, quem decide é a maioria. Os órgãos públicos podem decidir ignorando o princípio da majoritariedade? Eu penso que não.”

Naquele julgamento estava em jogo uma decisão que foi tomada pelo Cade com o voto de desempate da então presidente do órgão antitruste, Elizabeth Farina. Com base no voto de minerva de Farina, o Cade determinou que a Vale deveria vender a mineradora Ferteco ou se abster do direito de adquirir o excedente produzido na mina Casa de Pedra, de propriedade da CSN, sua concorrente.

A Vale mobilizou dezenas de advogados para derrubar o voto de desempate e o processo foi decidido pela 1ª Turma do STF por três votos a dois. Britto e Marco Aurélio Mello foram os autores dos dois votos vencidos. Ambos concluíram que nenhum ministro pode fazer “manifestação dupla” de sua vontade. “É possível que, num colegiado, um cidadão falível, como outro qualquer, profira um voto neutralizando o dos demais?”, questionou Marco Aurélio para, em seguida, responder negativamente.

O outro precedente envolvendo Britto é mais recente: o julgamento da Lei da Ficha Limpa, em setembro de 2010. Na ocasião, diante da iminência de um empate, Britto, favorável à lei, questionou frontalmente a possibilidade de o então presidente, ministro Cezar Peluso, contrário à Ficha Limpa, proferir o voto de minerva. Peluso respondeu que não tinha “vocação para déspota” e que não achava que o seu voto fosse “melhor do que o dos outros”, tranquilizando Britto.

No caso envolvendo a Vale, Marco Aurélio lembrou de outro precedente que está sendo bastante citado no mensalão. Ele afirmou que, durante o julgamento do ex-presidente Fernando Collor, em 1994, houve empate no STF e não prevaleceu a posição do presidente da Corte. Foi convocado um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para desempatar.

A possibilidade de empates no mensalão se tornou maior diante de dois fatos. O primeiro é a aposentadoria de Peluso, que completa 70 anos em 3 de setembro. A sua última sessão será a do dia 30. Sem Peluso, o STF vai ficar com 10 integrantes, e não 11. No caso Collor, oito ministros votaram e houve empate em quatro votos a quatro. O segundo fato é a polarização entre o relator do mensalão, Joaquim Barbosa, e o revisor, Ricardo Lewandowski. Ela faz com que os demais integrantes da Corte partam do voto de um ou de outro para chegar às suas próprias conclusões.

Advogados dos réus do mensalão têm receio de um eventual desempate pelo presidente, pois Britto costuma ser bastante rigoroso em julgamentos envolvendo políticos. Além de defender a Lei da Ficha Limpa, o presidente do STF foi o relator da primeira condenação de um político desde a Constituição de 1988 e tem dado amplo apoio a Barbosa, que é considerado um voto certo contra a maioria dos réus do mensalão.

Caso Britto siga o entendimento de que o presidente não pode desempatar, os impasses terão que ser resolvidos por outras soluções que favorecem os réus. Uma delas é o princípio de que, na dúvida, decide-se a favor do réu. A outra seria a de adotar, por analogia, a regra de que, em empates nos julgamentos de habeas corpus, o réu fica em liberdade.

Os precedentes de Britto indicam uma clara tendência, uma forte linha argumentativa que ele traçou no passado. Mas o ministro pode mudar de opinião, se o fizer justificadamente. Na quinta-feira, Lewandowski citou frases de Britto proferidas em agosto de 2007 contra o recebimento da denúncia contra o deputado João Paulo Cunha (PT-SP) por lavagem de dinheiro – e o presidente advertiu que poderia mudar de opinião. “O juízo do recebimento da denúncia é diferente do atual. São sedes de análise diferentes”, afirmou Britto.


STF CONDENA DEPUTADO FEDERAL, MAS PENA PRESCREVE




Jairo Ataíde foi acusado de usar propaganda institucional para promoção pessoal no ano 2000. Ele pegou dois anos de prisão, mas não será punido porque o crime prescreveu

REDAÇÃO ÉPOCA, COM AGÊNCIA BRASIL
10/10/2013 20h19 - Atualizado em 10/10/2013 20h19


O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Jairo Ataíde (DEM-MG) a dois anos de prisão nesta quinta-feira (10), mas o réu não cumprirá a pena porque o crime prescreveu. O parlamentar foi acusado de usar propaganda institucional para promoção pessoal, três meses antes das eleições. O fato ocorreu em 2000, período em que o deputado era prefeito de Montes Claros (MG) e candidato à reeleição.

Segundo o Ministério Público (MP), o parlamentar participou da veiculação de propaganda em emissoras locais de televisão para destacar os trabalhos feitos por ele na prefeitura. De acordo com a legislação, propagandas institucionais não podem exaltar pessoalmente agentes públicos – prefeitos, governadores e ministros. Segundo o MP, o custo da propaganda chegou a R$ 90 mil.

O advogado do deputado, Castelar Modesto Guimarães Neto, disse que Jairo Ataíde não tinha conhecimento das ordens para que as propagandas fossem feitas, porque a divulgação das informações eram feitas pela Secretaria de Saúde do município. “Foram publicações impessoais, de cunho informativo, sem caráter de autopromoção. Tratou-se de programas do munícipio e governo federal. Foram veiculadas informações sobre vacinação, combate à dengue, coletiva seletiva”, disse o advogado.

O ministro Luiz Fux, relator da ação penal, concordou com os argumentos apresentados pelo Ministério Público e entendeu que houve desvio de dinheiro público para promover Jairo Ataíde. Para o ministro, a veiculação das propagandas não teve o objetivo de informar a população da cidade sobre os serviços públicos. “Em todas as propagandas narradas na denúncia são identificados nomes, símbolos, imagens que caracterizam promoção pessoal do acusado”, disse o relator.

Fux definiu a pena de quatro anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto. O voto dele foi seguido pela ministra Rosa Weber. No entanto, a maioria dos ministros abriu divergência em relação ao voto de Fux e seguiu a fixação de pena proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ele definiu a pena em dois anos de prisão e entendeu que a pena prescreveu porque o processo demorou a ser julgado. O voto de Barroso foi seguido por Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.




COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - No país da impunidade e da justiça condescendente, este fato não surpreende quem vive na aldeia.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

A FRUSTRAÇÃO DOS BRASILEIROS



JORNAL DO COMERCIO 11/10/2013


Léo L. Vieira


Como deixar de esquecer a protelação do processo do mensalão, quando juízes estão inclinados a encobrir os nomes de criminosos sabidamente culpados de seus crimes? O ministro Joaquim Barbosa explicou: “Casuísmo seria protelar (...) levar em julgamento à eternidade (...) isso é uma grande contradição”. O suspeito ministro Luís Barroso foi o primeiro a aceitar os recursos regimentais em favor dos réus, propiciando e favorecendo os condenados na execução de suas sentenças. Os brasileiros sabem que as protelações de decisões judiciais sempre terminam protegendo os delituosos. Algo está ocorrendo para que os ministros estejam tomando medidas em favor dos transgressores da lei. Na discussão sobre o tempo de julgamento, cinco ministros votaram pelo prolongamento, enquanto outros cinco exigem a conclusão imediata do processo judicial. O ministro Celso de Mello, ao pronunciar que o Supremo Tribunal Federal não pode ceder ao clamor da população ou mesmo à pressão das multidões, deixa-nos a pensar na votação do ministro que preferiu desconhecer o grito das ruas, de um povo demasiadamente injustiçado. Para ele, o supremo juiz da corte acabou aceitando os recursos protelatórios dos réus condenados do mensalão num flagrante desrespeito pelo tempo que poderá favorecê-los no julgamento.

A Justiça mais uma vez falhou, ensejando um julgamento de política facciosa. Na verdade, os juízes deveriam ter votado não só nesta lei, que se apresenta demasiadamente enfraquecida, mas também no juízo e discernimento de julgadores que não estão comprometidos a apoiar os ricos e poderosos. Na verdade, existem juízes sempre solícitos em encontrar regras e normas que acabam favorecendo nas decisões do julgamento. Com razão, uma revista afirmou: “Se em oito anos os réus do mensalão não tiveram direito pleno à defesa, como sustentam seus advogados, por que o teriam nos próximos anos, já que as leis, os crimes, as provas e o tribunal são os mesmos?”

Jornalista, Bagé/RS

O DEBATE PÚBLICO DAS DECISÕES JUDICIAIS




ZERO HORA 11 de outubro de 2013 | N° 17580

ARTIGOS

Gabriel Wedy*


É natural que numa democracia a sociedade participe dos grandes debates públicos, veiculados pela imprensa livre, criticando, protestando e manifestando a sua opinião em relação às decisões do Poder Judiciário. Na opinião do falecido jus-filósofo norte-americano John Rawls, um neokantiano, as Supremas Cortes exercem o papel de razão pública numa democracia.

Julgamentos envolvendo temas de relevante interesse público ocorrem em todos os países democráticos. Vejamos alguns casos julgados na Alemanha e nos Estados Unidos. O Tribunal Constitucional Alemão definiu questões como a proibição da negação do Holocausto [90 BBerfGE 173 (1971)]; a proibição do abate de aeronaves terroristas que poderiam ser jogadas contra cidades e locais públicos [BVerfG, 1BvR357/05 (2006)]; a declaração que flexibilizou a realização do aborto no primeiro trimestre de gravidez [88 BVerfGE1(1975)] e, recentemente [2009], a declaração de inconstitucionalidade do uso de urnas eletrônicas nas eleições.

A Suprema Corte norte-americana, no caso Brown v. Board Education [1954], manteve a lei dos direitos civis e afastou a discriminação racial por aviltar a dignidade da pessoa humana; no caso Roper v. Simmons [2005], afastou a execução da pena de morte de indivíduos com deficiências mentais; no caso Washington v. Glucksberg [1997], proibiu o direito ao suicídio com auxílio médico; no caso Lawrence v. Texas [2003], depois de anos de discriminação, entendeu por afastar o crime de sodomia entre pessoas do mesmo sexo previsto em legislações estaduais. Ano passado, julgou constitucional o chamado Obama Care, decidido com o voto de desempate de um Justice conservador, John Robert Jr, nomeado por George W. Bush.

No Brasil, para além do mensalão [AP 470], tivemos casos importantes decididos pelo STF, como a autorização para pesquisas com células-tronco; o direito ao acesso a medicamentos e tratamentos para pessoas de baixa renda; a proibição de tortura e tratamento degradante e cruel; a falta de proteção constitucional para o discurso antissemita; o reconhecimento do direito constitucional ao casamento de pessoas do mesmo sexo e a declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

É pilar básico do Estado democrático de direito um Poder Judiciário independente e valorizado, o que, aliás, concretiza o legítimo direito da sociedade e da imprensa de participação no debate público sobre as decisões judiciais relevantes.


*Juiz federal, ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs/Esmafe)


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O juiz Gabriel Wedy coloca muito bem a questão de que a sociedade pode e deve participar "dos grandes debates públicos, veiculados pela imprensa livre, criticando, protestando e manifestando a sua opinião em relação às decisões do Poder Judiciário", e também na sua conclusão de que um Poder Judiciário independente e valorizado "é pilar básico do Estado democrático de direito". Porém, vale ressaltar que o Poder Judiciário como está estruturado no Brasil não é tão independente e valorizado quanto o juiz Gabriel acredita. Há uma forte ingerência partidária nos altos cargos do Poder e um descrédito do povo cada vez maior na justiça, justamente pela falta de independência, omissões, inoperância, condescendência, burocracia, morosidade dos processos, impunidade das ilicitudes e decisões que favorecem o direito particular e corporativo, em detrimento da supremacia do interesse público que clama por segurança, por justiça ágil, por punição dos bandidos e corruptos e por zelo dos recursos públicos, e devolução destes recursos desviados, roubados e mal-empregados.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

O DIREITO É UM DIREITO DE TODOS


FOLHA.COM 10/10/13 - 10:05

POR FREDERICO VASCONCELOS

Instituto lança campanha pela advocacia pro bono, alternativa de acesso à justiça.


O Instituo Pro Bono, entidade dedicada a promover a assistência jurídica voluntária gratuita, produziu um vídeo para chamar a atenção das pessoas sobre a importância do acesso à Justiça. (*)

A iniciativa ocorre no momento em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil discute em Brasília uma nova regulamentação, que, segundo o instituto, ainda não traz respostas efetivas à população que seria beneficiada pela prática da advocacia voluntária.

Segundo a entidade, “o Brasil, apesar de ser um País democrático, ainda tem uma sociedade desigual, em que os direitos são privilégios de alguns, e os deveres, sacrifícios de muitos”.

“A justiça brasileira tem se revelado ineficaz e para poucos. O difícil acesso ao sistema público de defesa dos cidadãos resulta em denúncias de tortura e violência, superpopulação carcerária, abuso de poder, impunidade, crimes, além de acentuar a profunda desigualdade social”.

Os organizadores do movimento lembram que, segundo o Mapa da Defensoria Pública no Brasil, 72% das comarcas brasileiras não têm sequer um defensor público. A Defensoria Pública estabelece critérios econômicos de atendimento no sistema que deveria ser para todos.

Em São Paulo, a seccional da OAB há mais de dez anos impedia essa modalidade de prestação de serviços jurídicos. Somente entidades do terceiro setor, comprovadamente carentes, poderiam obter assistência jurídica gratuita de um advogado voluntário.

Em julho de 2013, através de um esforço conjunto entre o Instituto Pro Bono, Ministério Público Federal, escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e outras organizações da sociedade civil, a OAB suspendeu os regulamentos sobre a advocacia pro bono em suas seccionais.

A advocacia pro bono se alinha com a Constituição Federal e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

O Instituto Pro Bono é uma organização sem fins lucrativos, qualificada como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), fundada em 2001. São sócio-fundadores e participaram ativamente desta iniciativa os advogados e juristas listados a seguir:

Adilson de Abreu Dallari; Alberto Zacharias Toron; Antônio Cláudio Mariz de Oliveira; Ary Oswaldo Mattos Filho; Beatriz Castello; Belisário dos Santos Júnior; Berenice Maria Gianella; Carlos Ary Sundfeld; Carlos Miguel Castex Aidar; Carlos Weis; Cássio Scarpinella Bueno; Celso Antônio Bandeira de Mello; Celso Cintra Mori; Dalmo de Abreu Dallari; Eduardo Reale Ferrari; Flávia Cristina Piovesan; Flávia Regina de Souza Oliveira; Heloísa Bonciani Nader Di Cunto; Horácio Bernardes Neto; José Carlos Dias; José Oswaldo Pereira; Judith Martins Costa; Juliana Vieira dos Santos; Karyna Batista Sposato; Luis Norberto Pascoal; Manoel Alceu A. Ferreira; Marcelo de Oliveira F. Figueiredo; Maria Odete Duque Bertasi; Mário de Barros Duarte Garcia; Mário Roberto Villanova Nogueira; Mônica Mello; Orlando Giacomo Filho; Oscar Vilhena Vieira; Roberto Quiroga Mosquera; Rubens Naves; Samir Gottaz Cury (falecido) e Theodomiro Dias Neto.

(*) http://www.youtube.com/watch?v=PGqxrGuIXGk

terça-feira, 8 de outubro de 2013

QUAL VOZ DAS RUAS?


02 de outubro de 2013 | 2h 25


Conrado Hübner Mendes* - O Estado de S.Paulo


Traído pelos embargos infringentes, o sistema processual brasileiro saiu do armário outra vez. Após extensas discussões sobre a Ação Penal 470, observadores procuram compreender o sentido de um dos recursos mais esotéricos de nosso Judiciário. É improvável que outro recurso tenha atingido, rápido assim, tamanha popularidade no jargão político nacional (o que não se deve à sua excentricidade, e sim à transcendência política do caso).

Segundo os pensadores do processo, os embargos infringentes buscam submeter uma decisão colegiada não unânime a uma rodada deliberativa extra dentro do mesmo tribunal. Descontadas as especificidades que qualificam os requisitos desse recurso nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores (como STF e STJ), levar o desacordo a sério é, como se diz, a "inteligência" do instituto.

À primeira vista, não há nada errado com ele. Sua presença no processo do STF, porém, causa surpresa: ao contrário do que se passa nos demais tribunais, o mesmo grupo de juízes do STF que toma a decisão original terá de analisar o recurso. No âmbito do STF, os embargos se sustentam com base na ambiciosa premissa de que os juízes teriam abertura de espírito para alterar suas opiniões anteriores à luz de novo confronto argumentativo. Os embargos culminariam, supõe-se, numa melhor prestação da justiça. Se essa premissa, contudo, não for plausível dentro da cultura decisória do STF (sabidamente individualista), embargos infringentes são pura perda de tempo e energia.

Há outro complicador. Se, no intervalo entre a decisão original e os embargos, novos juízes forem nomeados para o tribunal em substituição aos que se aposentam (como ocorreu na atual composição do STF, com a entrada de Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso), esses juízes podem, em alguma medida, virar o placar. Nesse caso, aos olhos do público, mais que um catalisador de argumentos depurados para a melhor prestação da justiça, os embargos infringentes não passariam de artifício para alterar a decisão graças às novas cabeças que entraram no jogo. Um fato arbitrário (novas cabeças), não novas razões, determinaria o resultado final.

Há quem diga, por fim, que os embargos infringentes concretizariam a garantia ao duplo grau de jurisdição para os réus que detenham foro privilegiado. Afinal, no caso desses réus, o STF serviria como primeira e última instância no processo. Essa é, entretanto, uma justificativa mal fabricada. Como só têm direito aos embargos os réus que, apesar de terem sido condenados por maioria, receberam pelo menos quatro votos pela absolvição, os réus que não obtiverem tais votos estariam privados do direito de recorrer, uma discriminação injustificável. Além disso, o duplo grau de jurisdição é um direito que exige um julgamento por juízes diversos dos primeiros, o que não ocorre no caso do STF. Se for para garantir o duplo grau aos detentores de foro privilegiado, alguma outra fórmula precisa ser inventada. Associar os embargos ao duplo grau seria baratear esta garantia constitucional e superestimar o papel daquele recurso.

A adoção de embargos infringentes no STF, por isso, não parece ser produto de extraordinária inteligência institucional. As recentes discussões escancaram que, entre embargos, agravos e apelações, há muita coisa fora de ordem no nosso mastodôntico sistema processual.

Qualquer sistema processual, entre outras coisas, deve efetivar um componente elementar do constitucionalismo: o direito de defesa. Não existe Estado de Direito na ausência da fricção argumentativa estimulada pela oportunidade de defender-se. É desse direito que extraímos o direito de recorrer. O recurso teria ao menos três funções: a técnico-jurídica, ao tentar corrigir erros de instâncias inferiores; a política, ao dar lastro institucional mais robusto a uma decisão de autoridade; e a psicológica, ao conceder ao indivíduo afetado uma segunda chance.

Mas o cipoal de recursos do processo brasileiro é consequência de uma perversão dessas funções, do abuso do direito de defesa. Acredita-se que a maximização dos recursos equivale à minimização da falibilidade judicial. Com base nessa crença de fundo nosso sistema processual permanece refém da chicana advocatícia bem remunerada, em prejuízo de outros valores que o processo deve realizar, como a igualdade e a celeridade. O processo judicial, o penal em especial, é um dos nossos mais eficientes motores de discriminação.

Essas patologias são relevantes para pensar numa reforma corajosa e radical do processo. Ainda assim, nada têm que ver com a decisão do STF de acolher os embargos. Gostemos ou não do recurso, a maioria dos ministros entendeu que ele permanece vigente com base no regimento interno do STF e não teria sofrido, como outros alegaram, revogação implícita pela Lei 8.038, de 1990. Se a revogação fosse tão óbvia na vontade do legislador, como lembrou o ministro Celso de Mello, faria pouco sentido que os parlamentares de PSDB, DEM, PPS e PT tivessem, em 1998, rejeitado projeto de lei enviado ao Congresso pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e que extinguia os embargos infringentes. Por mais irracional que seja, o sistema vigente precisa ser obedecido até que uma reforma o corrija.

Há vários atalhos fáceis para desqualificar a decisão do STF. Um deles é reduzir a decisão a um sintoma de iberismo, formalismo ou seja lá o que for. Melhor ainda se puder lustrar o rótulo com a citação oca de filósofo famoso. Esse caminho mais atrapalha do que ajuda, pois se recusa a participar da trabalhosa tarefa de interpretar e reformar o direito. Outro é proclamar-se intérprete oficial das manifestações e apelar para "a voz" das ruas: se não há resposta clara nas leis, curve-se à que mais agrada às maiorias de conjuntura. Um tribunal não pode ser surdo às múltiplas "vozes" das ruas, mas há maneiras e maneiras de ouvi-las. Ainda bem que o STF, a despeito do esforço de alguns ministros, não se rendeu à pior delas.


*Conrado Hübner Mendes é doutor em Direito pela Universidade de Edimburgo e em Ciência Política pela USP e professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP.

LENTIDÃO DA JUSTIÇA PODE FAZER SUÍÇA DEVOLVER U$ 28 MI A GRUPO CONDENADO


Suíça ameaça devolver US$ 28 mi a grupo condenado

Autoridades do país europeu alertam governo brasileiro: se caso do 'propinoduto' não for julgado logo no STJ, verba será desbloqueada

06 de outubro de 2013 | 2h 06

JOSETTE GOULARTJAMIL CHADE, CORRESPONDENTE / GENEBRA - O Estado de S.Paulo



A lentidão da Justiça brasileira pode fazer com que cerca US$ 28 milhões que estão bloqueados na Suíça acabem retornando aos bolsos de condenados por corrupção, lavagem de dinheiro e quadrilha no caso que ficou conhecido como "propinoduto", que envolvia fiscais das receitas federal e estadual do Rio de Janeiro, entre eles Rodrigo Silveirinha - ligado aos ex-governadores Anthony e Rosinha Garotinho.

As autoridades suíças enviaram um ofício ao governo brasileiro, datado de 17 de maio deste ano, cobrando uma definição do caso, que já dura uma década. Alertaram que, pela lei suíça, esse é o prazo limite para reter o dinheiro no país e que sem uma decisão final da Justiça terão de liberar os recursos para saque dos donos originais das contas bancárias.

O Ministério da Justiça repassou o alerta ao Ministério Público Federal que, na semana passada, ingressou com um pedido de "prioridade de julgamento" do recurso. Há quatro anos, o processo vai de um gabinete a outro no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem que seja apreciado. Já passou pela mão de cinco diferentes relatores, sendo que o último, a ministra Assusete Magalhães, está com o caso há apenas dois meses. Mesmo que seja julgado imediatamente pela turma da qual faz parte a ministra relatora, os quase 70 volumes terão ainda de passar pela análise dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em Berna, fontes no governo suíço admitem que não entendem a demora da Justiça brasileira. Em Brasília, os procuradores se sentem frustrados, mas não falam oficialmente do caso. O Ministério da Justiça não deu qualquer posicionamento à reportagem. Já o STJ, questionado institucionalmente sobre a demora dos processos que chegam à casa, não fez qualquer comentário.

Condenações. O caso é emblemático pois todos os acusados foram condenados em apenas seis meses pela Justiça Federal do Rio, ainda em 2003, quando a denúncia foi apresentada à Justiça. Quatro anos depois, mesmo com todo o questionamento em torno da legalidade do julgamento da primeira instância (por ter sido tão rápido), todos os acusados foram novamente condenados no Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Boa parte deles com penas ainda maiores do que as originais.

Os recursos aos tribunais levaram quase dois anos para serem admitidos, mas em 2009 chegaram ao STJ. Foi nesta época que o então ministro da Justiça, Tarso Genro, chegou a comemorar o sinal verde dos suíços e emitiu um comunicado de imprensa para anunciar que os recursos seriam devolvidos.

Contudo, meses depois, nenhum centavo entrou nas contas brasileiras porque a sinalização da Suíça era na expectativa de que o caso fosse julgado rapidamente no Superior Tribunal de Justiça. Em 2010, mais uma ação do governo foi conduzida. Mas sem resultado.

Prisão. A ironia, segundo o Departamento da Justiça suíço, é que o caso ganhou contornos impensáveis e levou a prisões também naquele país. Cinco banqueiros foram condenados por lavagem de dinheiro, numa ação contra os bancos que há décadas não se via na Suíça.

O processo ainda confirmou o envolvimento de um banco suíço diretamente com esquemas de corrupção no Brasil, uma alegação que os tradicionais estabelecimentos suíços sempre se negaram a confirmar. Os banqueiros pegaram entre 405 e 486 dias de prisão, além de multas que variam entre US$ 12 mil e US$ 59 mil.

Todos, porém, já cumpriram suas penas e, nem assim, o processo acabou no Brasil. Essa não é a primeira vez que a demora da Justiça brasileira ameaça derrubar todo um processo de investigação e bloqueio de recursos.

A família do deputado Paulo Maluf também teve contas bloqueadas, em 2001. Dez anos depois, por falta de julgamento, a Suíça ameaçou liberar os recursos. O Brasil conseguiu manter o dinheiro congelado, demonstrando que as investigações ainda estavam em curso.

JUSTIÇA SOLTA DOLEIRO DO ESQUEMA DE DESVIOS DE FUNDOS DE PENSÃO


Juiz manda soltar investigado na Operação Miqueias. Doleiro é suspeito de envolvimento em esquema de desvio de recursos de fundos de pensão

07 de outubro de 2013 | 18h 25

Mariângela Gallucci - Agência Estado



Brasília - O juiz Evandro Neiva de Amorim, do Distrito Federal, determinou a soltura do doleiro Fayed Treboulsi, preso por suspeita de envolvimento com um esquema de desvio de recursos de fundos de pensão. A decisão é sigilosa.

A revogação da prisão decorre do fato de o inquérito ter sido transferido para o Supremo Tribunal Federal (STF) por suspeita de participação de autoridades no esquema. No Brasil, investigações contra autoridades como parlamentares devem tramitar perante o STF. Essa prerrogativa é conhecida como foro privilegiado.

Fayed Treboulsi foi preso por suspeita de envolvimento com um esquema de desvio de recursos de fundos de pensão. Esse esquema foi levado a público dentro da "Operação Miqueias", deflagrada em 19 de setembro pela Polícia Federal.

Essa ação desarticulou um esquema de lavagem de dinheiro que movimentou R$ 300 milhões num período de um ano e meio e causou prejuízos de R$ 50 milhões a fundos de pensão municipais. O esquema atingiu vários Estados, mas era comandado a partir de Brasília.


Doleiro acusado de comandar esquema tratava deputado como 'chefe'

Conversa foi gravada pela Operação Miquéias, da Polícia Federal, que investiga direcionamento de recursos de fundos de pensão estadual e municipal para investimentos desvantajosos

03 de outubro de 2013 | 19h 26


Andreza Matais e Fábio Fabrini - O Estado de S. Paulo


Brasília - Apontado pela Polícia Federal como líder de um esquema criminoso, o doleiro Fayed Treboulsi trata o deputado federal Waldir Maranhão (PP-MA) como "chefe" em conversa telefônica interceptada pela Operação Miqueias. A operação investiga direcionamento de recursos de fundos de pensão estadual e municipal para investimentos desvantajosos.

No diálogo, gravado em 21 de novembro de 2012, o deputado orienta Fayed, a quem chama de "meu irmão", a procurar o prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal, também do PP, para que tenham um "conversa social". "Deixa eu lhe dizer, amanhã quem vai estar aqui é o Bernal lá de Campo Grande. Já teve com ele, né?..Se você tiver um tempinho, à noite, eu acho que vale a pena convidá-lo para ter uma conversa social, tá?...Eu vou te passar logo o telefone dele porque um convite seu é diferente, viu?" Por meio da assessoria, o prefeito afirmou que não conhece Fayed.

Ao final da conversa, o deputado avisa a Fayed que "Marabá está fechado". Fayed responde: "Beleza, o meu pessoal está lá." O deputado encerra a ligação: "Tá fechado lá. Agora só as providências." No diálogo, a PF trata o deputado por HNI (Homem Não Identificado). A assessoria do deputado confirmou, no entanto, que celular registrado na conversa é de Waldir Maranhão. Procurado, o deputado não ligou de volta para o Estado. Na quarta-feira, 2, a Justiça encaminhou o inquérito para o Supremo Tribunal Federal (STF) devido a suposta participação de deputados.

Maranhão. Relatório de inteligência da PF, ao qual o Estado teve acesso, revela, ainda, que a quadrilha atuava no Maranhão. Manoel Felipe do Rego Brandão, ex-servidor do Ministério da Fazenda, "teria oferecido facilidades de acesso ao instituto de previdência do Município de São Luís" segundo a PF. Brandão "atua como lobista, intermediando contatos entre os membros da organização criminosa e políticos".

A operação apurou irregularidades nos regimes próprios de Previdência Social das seguintes prefeituras: Manaus/AM, Ponta Porã/MS, Murtinho/MS, Queimados/RJ, Formosa/GO, Caldas Novas/GO, Cristalina/GO, Águas Lindas/GO, Itaberaí/GO, Pires do Rio/GO, Montividiu/GO, Jaru/RO, Barreirinhas/MA, Bom Jesus da Selva/MA, Santa Luzia/MA.






SEQUESTRO SEM PROVAS E SEM FALSA COMUNICAÇÃO

Fausto Macedo

O ESTADO DE S.PAULO 07.outubro.2013 22:56:10

Justiça Federal arquiva inquérito sobre sequestro de ex-juiz eleitoral


Para Ministério Público Federal não há provas de que sequestro “ocorreu ou não” e nem de falsa comunicação de crime por parte de Paulo Hamilton

A Justiça Federal arquivou investigação sobre o suposto sequestro relâmpago de que teria sido vítima o ex-juiz Paulo Hamilton Siqueira Junior, do Tribunal Regional Eleitoral. O arquivamento foi requerido pelo Ministério Público Federal que argumentou não existir provas “que permitam concluir que o sequestro ocorreu ou não”.

Hamilton integra lista tríplice em poder da presidente Dilma Rousseff (PT) para cadeira de magistrado eleitoral efetivo em São Paulo na classe jurista, reservada exclusivamente para advogados. Ele atuou por dois mandatos consecutivos como substituto, até 20 de junho.
Em setembro do ano passado, a um mês das eleições, ele declarou à Polícia Federal que foi sequestrado por dois homens que o obrigaram a dirigir seu carro até a Rua Haddock Lobo onde postou correspondências contendo ameaças a si e à uma colega.

A PF examinou imagens de câmeras de segurança de prédios e levantou suspeita sobre a versão de Hamilton. Relatório de investigação sugeriu que o ex-juiz praticou falsa comunicação de crime, mas a PF não investigou os motivos que o teriam levado a forjar a história – na ocasião, ele detinha foro privilegiado perante o Superior Tribunal de Justiça.

“De um lado, existe a palavra da vítima, narrando com pormenores como se deu o sequestro e, de outro lado, as percepções do agente de Polícia Federal que realizou as investigações e concluiu pela sua inocorrência”, assinala a procuradora da República Marta Pinheiro de Oliveira Sena no pedido de arquivamento.

“É certo que não se pode desmerecer a experiência e a competência do agente responsável pelas investigações, com colocações que são razoáveis, sob o prisma de investigação criminal. Por outro lado, no sentir do MPF, a conclusão de que a vítima estava ou não com medo, ou que poderia ou não ter fugido, diante das circunstâncias concretas são de cunho eminentemente subjetivo.”

A procuradora observa que “a dificuldade de se alcançar uma conclusão precisa sobre a ocorrência ou não do sequestro resta ainda maior diante da enorme estranheza dos fatos investigados”. Ela pondera. “Qual seria o interesse do sequestrador em determinar que o próprio magistrado postasse correspondências para si próprio e para a colega? Qual o interesse do magistrado cm inventar toda uma história?”

Ela ressalta que para configuração da falsa comunicação “é necessário que o agente provoque a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado”. Para Marta Sena, “forçoso reconhecer que não há provas que permitam concluir, com a firmeza necessária, que o sequestro não ocorreu, tampouco que ele existiu”.

Confira os documentos abaixo:








segunda-feira, 7 de outubro de 2013

JUSTIÇA DOS ESTADOS JULGA QUASE UM TERÇO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Fausto Macedo

O ESTADO DE S.PAULO, 30.setembro.2013 20:56:57

MATEUS COUTINHO E FAUSTO MACEDO

CNJ conclui que Justiça nos Estados julga quase um terço de ações de competência da Justiça Federal


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que quase um terço dos processos de competência da Justiça Federal tramitou, em 2011, nos tribunais de justiça dos estados.

Os dados, divulgados pelo CNJ nesta segunda feira, 30, constam do estudo Competência Delegada – Impacto nas Ações dos Tribunais de Justiça, elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, do CNJ.

Segundo o relatório, o Judiciário Estadual responsabilizou-se pela tramitação de 27% dos 7,4 milhõesde processos da Justiça Federal, o que significou um acréscimo de quase 2 milhões de ações à Justiça dos Estados.

Em São Paulo e no Tocantins, 44% das ações de competência federal tramitaram na Justiça Estadual.
Essa situação ocorre porque a Justiça Estadual tem competência para julgar ações federais nas comarcas que não alojam unidades da Justiça Federal.

A Constituição – artigo 109, parágrafo 3º – impõe que serão processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas contra instituição de Previdência social, quando a comarca não contar com Vara Federal. De acordo com o estudo, em 2011 foram distribuídas 302,6 mil novas ações federais à Justiça comum, o que representa 13% dos cerca de 2,4 milhões dos processos de competência federal distribuídos naquele ano.

Já o estoque de processos de competência federal em tramitação nos tribunais estaduais subiu de 23% para 27%. Os porcentuais consideram os dados informados pelo Judiciário de 24 estados. ”Observa-se que, apesar do crescimento de 6% ao ano de Varas Federais, não houve redução no quantitativo de processos em tramitação na Justiça estadual”, afirma Janaína Penalva, diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias, do CNJ.

De 2009 para 2011, a quantidade de Varas Federais aumentou de 743 para 834.

O estudo mostra que, em 2011, a Justiça dos Estados julgou 11% dos processos federais. Entretanto, segundo o relatório, a Justiça Federal é mais célere na decisão dos processos – solucionou no ano87% do volume de ações distribuídas, enquanto nas varas estaduais esse patamar ficou em 73%.

Embora mais lenta, segundo conclusão do CNJ, a Justiça estadual tem aumentado a produtividade de forma mais significativa que as varas federais. 


NESTE DOCUMENTO A ÍNTEGRA DO ESTUDO