MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DELAÇÃO PREMIADA, EXPRESSÃO MALVADA


Satanizar quem colabora com a Viúva é uma forma de ajuda aos bandidos que avançam sobre seu patrimônio


ELIO GASPARI
O GLOBO:6/11/13 - 0h00



Passou-se a chamar de “delação premiada” a conduta de uma pessoa que, tendo participado de um malfeito, decide colaborar com as autoridades em busca de alguma leniência. As duas palavras são usadas indevidamente e não constam de nenhum texto de lei. Quem colabora com o poder público não é um delator, nem a busca da leniência é prêmio. Tomem-se os casos do pedreiro Amarildo, morto durante uma sessão de torturas, em junho, e do deputado Rubens Paiva, assassinado no DOI do Rio em 1971. PMs da UPP da Rocinha que testemunharam o episódio narraram-no ao Ministério Público e aos investigadores da Polícia Civil. O crime foi desvendado em poucos meses porque houve a colaboração. São delatores? Na alta hierarquia do Exército prevaleceu o código do silêncio e, apesar de estarem vivos pelo menos cinco militares do plantel que testemunhou o que sucedeu a Paiva, o código prevalece há 42 anos.

Em agosto passado, depois de ter passado a colaborar com a investigação do propinoduto que funcionou no governo de São Paulo para favorecer um cartel que ganhava licitações, a empresa alemã Siemens viu-se atacada pelo próprio governo do estado. Respondeu com uma nota oficial denunciando “um ambiente contrário à transparência e ao diálogo e acaba premiando os que decidem acobertar as más práticas”.

Há pouco, um dos fiscais que participavam do esquema de mordidas montado na prefeitura de São Paulo passou a colaborar com a investigação. Apareceu a informação de que ele era conhecido pelo apelido de “o louco”. A ponderação entre o que roubou e o que ele vier a revelar dos roubos alheios será tarefa para o Ministério Público.

Em junho do ano passado, quando foi exposta a primeira rede de roubalheiras montada em torno do mercado imobiliário de São Paulo, a empresa canadense Brookfield desmentiu que se metesse em “atos ilícitos”. A denúncia partira de uma ex-diretora. Quando explodiu a nova rede de achaques, a Brookfield abandonou a linha do silêncio e passou a colaborar com o Ministério Público. Contou que tomou mordidas que somaram R$ 4 milhões.

A Siemens e a Brookfield não colaboram com as autoridades porque são boazinhas, mas porque estão na frigideira dos mecanismos de combate à corrupção dos governos alemão e americano. Os mecanismos internacionais de combate à corrupção vêm humilhando seus similares nacionais. As maracutaias da Confederação Brasileira de Futebol foram expostas pelo Judiciário suíço, que pegou a rede da Fifa. Os mesmos suíços estão no pé da Alstom (prima da Siemens no cartel paulista) há cerca de dez anos.

A satanização de quem colabora com a Viúva socorre os larápios e dá serviço aos seus advogados. Afinal, os honorários pagos pelos réus do mensalão ultrapassam, de muito, o ervanário de suas roubalheiras. Quando um delinquente colabora com a Viúva, quebra-se a corrente da felicidade que posterga processos e tumultua inquéritos.

O que o Brasil precisa é de mais negociações com os malfeitores interessados em colaborar com a Viúva. Há dias o governo americano fechou um acordo de US$ 1,2 bilhão com um gênio de Wall Street que admitiu fraudar negócios. O magnata foi apanhado graças a três anos de investigações e à colaboração de seis corretores.


LEI PARA PUNIR BADERNA EXISTEM, BASTA CUMPRI-LAS



O ESTADO DE S.PAULO, 06 de novembro de 2013 | 2h 15


José Nêumanne*

O comandante do policiamento no centro de São Paulo, coronel Reynaldo Simões Rossi, apanhou no meio da rua e só não foi linchado porque o policial que estava ao lado dele sacou uma arma de verdade com balas que matam e, contrariando qualquer padrão de abordagem policial, evitou que a selvageria acabasse em homicídio. O Fórum de Bangu, na zona norte do Rio de Janeiro, foi invadido por bandidos armados que trocaram tiros com a escolta da Polícia Militar (PM) que guardava o prédio e evitou que os invasores cumprissem seu objetivo de libertar dois réus transportados da cela para a presença do juiz. O zagueiro do time infantil do clube do bairro Kayo da Silva Costa, de 8 anos, e o sargento PM Alexandre Rodrigues de Oliveira, de 40, tiveram menos sorte do que o coronel paulista e foram mortos no meio da rua.

A solução encontrada pelo chefe do coronel agredido por arruaceiros que se dizem anarquistas que protestam, o governador Geraldo Alckmin, foi propor leis mais rigorosas para agressores de policiais. O secretário de Segurança Pública do Estado do Rio, José Mariano Beltrame, apoiou essa providência. E, ao ser questionado sobre as mortes no subúrbio da cidade que já foi chamada de Maravilhosa, esclareceu que o responsável pela formação de escoltas para o transporte de presos da cela para as salas de audiência não é o Poder a que serve, o Executivo, mas, sim, o Judiciário. A presidente do Tribunal de Justiça (TJ), desembargadora Leila Mariano, disse que cabe à Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) avisar ao TJ sobre a periculosidade dos transportados. E concluiu que não havia como enfrentar bandidos de posse do arsenal que usavam.

Enquanto a autoridade dita responsável empurra o problema literalmente com a barriga, apontando para o culpado ao lado, os delinquentes, acobertados por manifestantes chamados de democráticos e pacíficos, quebram tudo o que encontram, impunemente. E o crime organizado prospera.

Os baderneiros desmoralizaram a autoridade policial a céu aberto e o que o maior responsável por esta tem a fazer é sugerir mudança da lei, que, se for feita mesmo, ocorrerá nas calendas gregas e, se aprovada, em nada de prático resultará. Basta lembrar que o endurecimento das penas de crimes classificados como "hediondos" não reduziu essa terrível modalidade no Brasil. E a superlotação de nossos presídios, além de propiciar as desumanas condições dos condenados à prisão no País, também torna impraticável o cumprimento de penas. O juiz Carlos Fernandes de Morais, de Planaltina de Goiás, no entorno de Brasília, já mandou até soltar criminosos por causa disso.

A um ano da eleição, a candidata favorita à Presidência da República, Dilma Rousseff, resolveu sair bem na foto e mandou seu ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, coordenar ação conjunta dos governos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro contra os baderneiros de fim de passeata. Depois que os três se reuniram para não chegar a conclusão alguma, fazendo o contrário dos pessedistas mineiros, que só participavam de reuniões quando as decisões haviam sido tomadas previamente, ela voltou ao noticiário chamando os vândalos de "fascistas" e estendendo a "ação conjunta" a todos os Estados da Federação. Sob as bênçãos federais, é claro. Ó céus, quanta desfaçatez! Nada de útil ou prático foi decidido ou sequer discutido. E, pelo visto, nunca será.

Com essas ordens politicamente corretas e inócuas, Dilma - que é mineira, mas tem história e estilo adquiridos no Rio Grande do Sul - termina por lembrar um dos poemas mais chistosos da literatura brasileira, Gaúcho, da lavra do pândego pernambucano Ascenso Ferreira: "Riscando os cavalos!/ Tinindo as esporas!/ Través das coxilhas!/ Sai de meus pagos em louca arrancada!/ - Para quê?/ - Pra nada!"

O craque Vampeta, que deu cambalhotas na rampa do Palácio do Planalto na homenagem do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso aos campeões mundiais de 2002, contou uma prática do futebol que pode ser aplicada à política. Assim ele descreveu sua atuação no clube mais popular do Brasil, o Flamengo: "Eles fingiam que pagavam e nós fingíamos que jogávamos". Mandatários que disputam eleições fingem que decidem convictos de que o eleitor fingirá que acredita neles. É o que se passa nos casos citados, com a agravante de que o cidadão corre o risco de ter uma propriedade depredada pelos meliantes que se fingem de anarquistas ou de ter um filho morto por bala perdida em tiroteios que se tornaram rotineiros por culpa da incapacidade e da insensibilidade de maus gestores públicos.

Já há leis suficientes e capazes de permitir que autoridades algemem mãos que apedrejam, seja lá em nome do que for. Elas não são aplicadas porque os mandatários do Executivo preferem evitar perder votos a cumprir seu dever de ofício de impor a ordem no império da lei, que é a democracia. E também porque os juízes se enredam no cipoal jurídico disponível para ceder à impunidade. Como fez o de Presidente Venceslau (SP), Thomas Corrêa Farqui, que negou a transferência de líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC) para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pedida pelo Ministério Público (MP) após três anos de investigações.

O que se espera de Alckmin, Sérgio Cabral, Dilma, Cardozo e companhia bela é que deixem de lado por alguns instantes as picuinhas partidárias, se deem as mãos e, de fato, atuem em conjunto, não apenas para eleitor ver. Só assim enquadrarão os baderneiros na lei, devolvendo a ordem pública e a paz social que a sociedade teve sequestradas. Para tanto devem convencer o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, a convocar os juízes para que passem a combater esta impunidade ampla, geral e irrestrita.

*José Nêumanne é jornalista, poeta e escritor.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Aí é que está a fonte da desordem e violência neste Brasil surreal. Apesar das leis existirem, elas não são aplicadas porque fizeram outra para permitir que elas não sejam aplicadas.

E A FICHA, COMO FICA?

O ESTADO DE S.PAULO, 06 de novembro de 2013 | 2h 15


OPINIÃO


Acaba de brotar no País mais uma jabuticaba - a fruta que simboliza tudo de esquisito que se presume acontecer apenas no Brasil. O exemplo da hora é a condenação do deputado federal e ex-prefeito paulistano Paulo Maluf. Uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ), confirmou a sentença de 2009 da 6.ª Vara da Fazenda Pública, que responsabilizou o notório político por chefiar o superfaturamento do Túnel Ayrton Senna. O empreendimento ficou pronto em 1996, último ano de seu mandato. A obra custou R$ 96 milhões em excesso. O veredicto de primeira instância determinou que Maluf devolvesse R$ 14,7 milhões à Prefeitura.

Ao apreciar o recurso do réu, uma turma de desembargadores da 10.ª Câmara de Direito Público do TJ impôs ao ex-prefeito, às empreiteiras Constran e CBPO, ao então secretário Reynaldo de Barros, já falecido, e a três outros acusados o pagamento solidário de uma multa de R$ 42,3 milhões. E suspendeu ainda por cinco anos os direitos políticos de Maluf. Naturalmente, os seus advogados informaram que recorrerão ao Superior Tribunal de Justiça e, eventualmente, ao Supremo. Quando um acusado tem meios, o tempo entre o crime que lhe é imputado e a presumível condenação definitiva depende dele próprio, afinal - e pode levar décadas.

"O problema", diz o ministro Jorge Hage, da Controladoria-Geral da União, "é a legislação processual sem paralelo no mundo em matéria de possibilidades infinitas de recursos." Mas nem sequer é essa a jabuticaba citada no início deste texto. Já não bastasse a ausência da figura do enriquecimento ilícito entre os delitos atribuídos a Maluf, ao endossar o parecer da relatora do processo, Teresa Ramos Marques, a Corte deixou aberta uma porta para que o "nefasto" político, como certa vez o designou a ex-prefeita Marta Suplicy, continue a disputar eleições enquanto não transitar em julgado a decisão de bani-lo da vida pública por cinco anos. Pois a desembargadora considerou que Maluf teve "culpa" e não "dolo" na lambança que armou na construção do túnel de quase 2 km.

Ou seja, o então prefeito não teria tido a intenção de fazer o que a Justiça não nega que fez: atentar contra a probidade administrativa. Pensando melhor, trata-se não de uma solitária jabuticaba, mas de uma frondosa jabuticabeira. Como argumenta o promotor Roberto Livianu, não existe fraude nem, por exemplo, estupro que não seja um ato doloso. "A culpa é um descuido, situação diferente de uma fraude, que pressupõe estratagema, ardil, malandragem", compara. Ele deverá entrar com embargos de declaração para que a relatora deixe claro o dolo de Maluf. Até - ou se - isso ocorrer, é incerto que o pepista seja impedido pela Lei da Ficha Limpa de disputar um novo mandato.

Segundo o texto, a condenação de um candidato por um órgão judicial colegiado é parte do percurso para a Justiça Eleitoral barrar-lhe o acesso às urnas. Das quatro demais condições, aplicam-se a Maluf a da suspensão dos direitos políticos e a de ter causado prejuízo ao erário. Mas a eventual ausência de dolo e de enriquecimento ilícito jogaria a seu favor. O juiz Márlon Reis, do Maranhão, um dos redatores da Lei da Ficha Limpa, é menos pessimista. Perguntado se a omissão do TJ na questão do dolo e o seu silêncio em relação ao enriquecimento não dificultariam a impugnação de uma nova candidatura de Maluf em 2014, ele discorda.

"Quem verifica a presença das causas de inelegibilidade é a Justiça Eleitoral, não a comum", observa. "Não é preciso (para a Justiça Eleitoral) que a Justiça comum aponte dolo e enriquecimento ilícito, mas que seja possível verificar a sua ocorrência no caso." De toda maneira, se o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por iniciativa dos procuradores do setor, enquadrá-lo como ficha-suja, Maluf obviamente recorrerá ao Tribunal Superior Eleitoral para poder participar do pleito. Ele ainda é o dono do PP paulista, tem um pé na gestão do petista Fernando Haddad na capital, mas já não manda e desmanda na agremiação inteira. Seja como for, nenhuma faxina ética se completará enquanto ele seguir na política.

A TOGA E O CHÃO DE FÁBRICA

FOLHA.COM 06/11/2013 - 03h30


Abram Szajman



O modo atual de operar da Justiça do Trabalho tornou-se, ao lado da elevada carga tributária, da burocracia excessiva e das deficiências de infraestrutura, um dos grandes obstáculos para que o Brasil possa voltar a crescer.

Ela espalha insegurança jurídica nos meios empresariais, o que contribui para brecar investimentos e dificultar a criação de empregos.

Não é exagero dizer que a maior barreira para a modernização das relações laborais hoje no Brasil situa-se na própria Justiça do Trabalho, em especial quando ela insiste em rever ou anular cláusulas livremente acordadas nas negociações coletivas entre patrões e empregados.

E o problema não está só no âmbito interno dos tribunais, mas também fora deles: qual é a razão de uma entidade de juízes trabalhistas fazer lobby no Congresso contra o projeto de lei que busca regulamentar o trabalho terceirizado?

Diante desse quadro, as entidades empresariais não podem se omitir. Sem ferir nenhum direito dos trabalhadores, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) apresentou um conjunto de 101 Propostas para a Modernização Trabalhista.

Apoiando a iniciativa, a Fecomercio SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) pretende abrir o debate em outra frente: já que a Justiça do Trabalho ignora muitas vezes o que decidem patrões e empregados, tanto individual como coletivamente, por que estes não podem voltar a participar por meio de juízes classistas indicados pelas entidades sindicais patronais e de trabalhadores?

A extinção dos classistas --que existiam desde a criação da Justiça do Trabalho e atuavam de forma semelhante aos peritos como auxiliares dos juízes de carreira-- deixou uma lacuna não preenchida pelas comissões de conciliação prévia.

Diferentemente da conciliação intermediada pelos classistas e homologada pelos tribunais como coisa julgada, aquilo que se acorda nessas comissões com frequência volta a ser discutido por meio de ações trabalhistas, com mais perda de tempo e dinheiro para as partes.

A Justiça do Trabalho surgiu paritária para incorporar na interpretação das leis os princípios da realidade. A participação das representações de trabalhadores e empresários era o argumento que justificava a sua criação, atribuindo-lhe a capacidade de julgar observando as particularidades de cada tipo de referência trabalhista. Sem ela, está desautorizado o seu poder normativo e não se justifica a sua existência.



Cesar Habert Paciornik



A questão pode ser colocada da seguinte maneira: juízes togados conhecem a lei e os ritos do processo, mas ignoram a realidade do chão das fábricas, das lojas e escritórios. Por essa razão, países como Alemanha, França, Suíça e Portugal recrutam entre as entidades de classe pessoas que vão atuar como auxiliares da Justiça. É disso que precisamos.

Não se está propondo, evidentemente, a ressurreição pura e simples do modelo anterior. A sociedade deve decidir em que moldes seriam reintroduzidos os juízes classistas, quanto seus serviços custariam e quem deve pagar por eles.

A figura do classista --existente desde a Constituição de 1946 e abrigada pela Carta de 1988-- foi extinta por conta da oposição de juízes togados, por meio de uma emenda constitucional, em 1999. Agora, o mesmo instrumento deve ser usado para reintroduzi-la, exigindo o quórum qualificado (três quintos do plenário) e duas passagens pelas Casas Legislativas, o que, juntamente com as audiências e consultas públicas, é garantia de ampla discussão.

Se a ideia despertar polêmica, como no passado, tanto melhor, desde que preconceitos não interditem o debate. Será mais uma forma de direcionar os holofotes para o ponto central. Restaurado seu caráter paritário, a Justiça do Trabalho será arejada por ventos soprados desde as categorias econômicas e profissionais que são, em última análise, sua razão de existir.

ABRAM SZAJMAN, 74, é presidente da Fecomercio SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo)

*

A PRESCRIÇÃO FAZ PARTE DO PROCESSO


ZERO HORA 06 de novembro de 2013 | N° 17606


LEANDRO BELLES | DIÁRIO DE SANTA MARIA


ENTREVISTA

Loraci de Lima, Juiz do Caso Detran


Passados seis anos da Operação Rodin – investigação da Polícia Federal que desbaratou um esquema que teria desviado R$ 44 milhões do Detran –, a ação criminal originada do escândalo se aproxima da fase final, na primeira instância da Justiça Federal, e as últimas movimentações indicam que algumas penas devem prescrever.

O processo, com 56 mil páginas e 32 réus, será julgado pelo juiz Loraci Flores de Lima, que assumiu o caso em março. No dia 2 de dezembro, termina o prazo de manifestação por parte da defesa dos réus. A partir daí, o juiz se debruçará sobre os autos para definir a sentença.

Em entrevista ao Diário de Santa Maria, o magistrado afirma fazer análise técnica do caso, explica por que não gosta de dar prazo para a conclusão do processo e diz considerar normal a prescrição de crimes.

O prazo para as alegações finais dos réus termina no dia 2. Há a possibilidade de o senhor aceitar novos pedidos das defesas?
Loraci Flores de Lima – Não. O prazo já se encerrou. Sempre pode vir uma petição atravessada. Mas, na regularidade, o prazo já se encerrou.

O caso se encaminha para o fim?

Loraci – Há questões técnicas que você decide conforme elas aparecem. São situações do dia a dia do processo. Examina determinado pedido e entende que não era, assim segue o prazo, que estava suspenso até a decisão.

O senhor está preocupado com a questão da prescrição de penas?

Loraci – Não, não. A prescrição faz parte do processo.

Como é o dia a dia do senhor?

Loraci – O meu dia a dia é exclusivamente a Rodin.

O senhor já leu todo o processo?

Loraci – Considero-me conhecedor do processo. Tive um tempo razoável para me inteirar, tenho feito algumas audiências paralelas em função das ações de improbidade, e isso ajuda.

O senhor já comparou a Rodin com o mensalão, ainda encontra semelhanças?

Loraci – Sim. São basicamente dois aspectos. Primeiro, o de acompanhamento da sociedade, que vem sendo feito por meio da imprensa. O outro é em termos da grandiosidade, no sentido de quantidade de réus. Não é muito normal este número de réus em uma ação penal. A complexidade se dá, claro, pelos crimes atribuídos, mas existe uma certa semelhança entre os casos, por envolver agentes públicos, acusados basicamente de corrupção e formação de quadrilha.

Por que o senhor não gosta de falar em prazos?

Loraci – Não é questão de gostar ou não. Vou deixar bem claro. É difícil de precisar. Não é que não tenha um prazo. A Corregedoria estabelece um prazo normal a todo processo, de zero a 60 dias e assim vai. Zera em determinados momentos e recomeça em outros. O que não existe é a possibilidade de dizer: “tenho a previsão de fazer a sentença no dia tal”. Em relação à Rodin, não é razoável, vai depender das alegações finais. Depois, o processo estará concluso para sentença.


O ESCÂNDALO
Confira as fases do maior processo da história da Justiça Federal no RS

- A partir da denúncia de um professor da UFSM, em 2007, o MPF e a PF passaram a apurar irregularidades envolvendo fundações ligadas à universidade. Em 6 de novembro, a Operação Rodin ocorreu simultaneamente em Santa Maria, Canoas e Porto Alegre. Foram presas 13 pessoas.

- A denúncia contra 44 suspeitos foi oferecida em maio de 2008 pelo MPF. A Justiça Federal acatou a denúncia contra 40 réus. Desses, seis foram excluídos da ação, e um morreu. O deputado José Otávio Germano (PP) foi excluído do processo pelo STF, que considerou as provas obtidas contra o parlamentar ilícitas.

- Como a denúncia foi aceita pela Justiça Federal em maio de 2008, há a possibilidade da prescrição de alguns crimes. Especialistas afirmam que a anulação de punições dependerá da pena aplicada pelo juiz. Na Rodin, existe a possibilidade de condenados receberem penas mínimas em virtude de condições atenuantes, como bons antecedentes criminais.

- O peculato, que prevê penas de dois a 12 anos de prisão, serve de exemplo. Se o réu receber a pena mínima, a prescrição ocorre em quatro anos. Usando como data inicial a abertura do processo da Rodin, em 2008, a pena estaria prescrita desde 2012.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Sim, a prescrição faz parte do processo só quando a justiça falha, pois esta é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso de tempo. A função precípua do poder judiciário é a aplicação coativas das leis aos litigantes (Hely L. Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 25 ed, pg 55), portanto, não pode ser normal ela deixar impune um autor de ilicitude, especialmente envolvendo dinheiro do povo e riqueza da nação. A não preocupação com a prescrição é pura demonstração de descaso para com as falhas da justiça que deixam impunes os autores de ilicitudes. Estou errado? Se estiver, por favor me corrijam.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

PRESIDENTE DO TJ BA É ACUSADO DE INFLAR PRECATÓRIOS

FOLHA.COM 04/11/2013 - 03h15


FREDERICO VASCONCELOS
DE SÃO PAULO


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decide nesta semana se abre processo disciplinar contra o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Mário Alberto Simões Hirs, e sua antecessora, Telma Laura Silva Britto, acusados de irregularidades que teriam causado prejuízo de R$ 448 milhões aos cofres do Estado.

Estão na pauta da sessão de amanhã do CNJ quatro sindicâncias que apontaram os dois desembargadores como responsáveis por inflar precatórios pagos pelo Estado, adotando índices de correção indevidos para as dívidas do poder público reconhecidas pelo Judiciário.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que é relator do caso, propõe a abertura do processo disciplinar e o afastamento temporário dos dois juízes até o fim das investigações. Segundo o CNJ, alguns precatórios tiveram multas e juros recalculados em poucas horas, seguindo pareceres de peritos particulares em vez de parâmetros definidos nas decisões judiciais que reconheceram as dívidas.

Andre Borges-06.set.12/Folhapress

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão


Em um dos casos examinados, esse procedimento inflou em R$ 170 milhões o valor pago pelo Estado. Em outro, que teria beneficiado um irmão de Telma Britto, o superfaturamento teria atingido R$ 190 milhões. A corregedoria do CNJ encontrou honorários de R$ 120 milhões pagos a advogados que trabalharam em dois processos examinados.

No período analisado pelas sindicâncias, o departamento responsável pelos precatórios no TJ baiano estava sob a responsabilidade de um desembargador aposentado, conhecido no tribunal pelo apelido de "0800", por trabalhar sem receber pagamento.

Outro processo que deverá ser julgado pelo CNJ envolve a aquisição, sem licitação, de um prédio para uso exclusivo do tribunal. Noventa dias após a compra, o imóvel foi cedido ao governo do Estado.

OUTRO LADO

Os desembargadores Mário Hirs e Telma Britto sustentam, em sua defesa, que os critérios de cálculo dos precatórios não são da competência administrativa da presidência do tribunal. "Esses critérios só são apreciados pelo juiz da causa. Quando manda pagar, o presidente do tribunal não pode corrigir os cálculos", diz o advogado dos magistrados, Emiliano Aguiar.

"Se o valor do precatório é elevado, o valor dos honorários dos advogados também é", diz Aguiar. Segundo ele, o desembargador aposentado que auxiliava o tribunal nos cálculos de precatórios também prestou esses serviços em gestões anteriores.

Para Aguiar, "o irmão da desembargadora era advogado do advogado que tinha direito ao precatório". "Ao tomar conhecimento, ela considerou-se suspeita para atuar no processo."

Com relação à compra sem licitação de prédio para o tribunal, Aguiar diz que "as irregularidades apontadas pelo CNJ são sanáveis". Para o advogado, o valor pago pelo tribunal foi inferior ao valor de mercado, segundo laudo da Caixa Econômica Federal. A doação, diz, faz parte de "uma permuta que atendeu ao interesse do Estado".

A POLÍTICA CRIMINAL É A POLÍTICA SOCIAL DE UM PAÍS

JORNAL DO COMÉRCIO 29/10/2013


Estudo realizado em 1999 se transformou em livro e testemunho histórico da situação



Fernanda Ribeiro Mazzocco
MARCO QUINTANA/JC

Sudbrack acredita que hoje há mais transparência do sistema criminal

De autoria do desembargador Umberto Sudbrack, a obra O Extermínio dos Meninos de Rua no Brasil: Estudo de Política Criminal foi lançada no início deste mês. Síntese da tese de doutorado do desembargador na Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne), sob orientação da renomada jurista Mireille Delmas-Marty, o texto do livro serve como testemunho histórico capaz de colaborar na compreensão do fenômeno estudado e das realidades existentes no sistema criminal brasileiro, com destaque na contribuição à defesa dos direitos humanos no País.


Conforme Sudbrack, uma pesquisa divulgada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais mostra que os assassinatos de crianças continuam ocorrendo no País. A pesquisa chamada Observatório das Metrópoles apontou incrementos nas taxas de assassinatos de crianças e adolescentes de 10 a 14 anos (32%) e adolescentes de 15 a 19 anos (18,5%) no período de 1999 a 2009. “O que predomina no assassinato de crianças e jovens, atualmente, são os conflitos entre facções rivais no tráfico de drogas e, principalmente, o uso do crack. Não somente o consumo, mas também o envolvimento dessas crianças no tráfico, porque são inimputáveis e dificilmente responderão a um processo criminal como um adulto responderia”, explica.


O desembargador comenta que o trabalho lançado agora é um estudo do período de 1985 a 1995 e classificou os tipos de assassinatos de crianças na época. Os crimes de homicídios mais fortes eram praticados por grupos de extermínio formados pelos policiais civis, agentes de segurança privados e outros agentes contratados por grupos da sociedade civil interessado em eliminar essas crianças porque elas atrapalhavam, pela simples presença na rua, ou porque cometiam pequenos furtos. O livro utiliza como objeto de estudo a chacina da Candelária, em que seis menores e dois maiores sem-teto foram assassinados por policiais militares.

Jornal da Lei - Como é a atual situação dos meninos de rua, visto que a sua tese foi defendida no ano de 1999?
Umberto Sudbrack - No Rio Grande do Sul, por exemplo, na época do meu trabalho, utilizei dados do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que criou um conceito de extermínio. O conselho explicitou que no Estado não havia uma sistematização de extermínio, como no Rio de Janeiro, em São Paulo, no Recife e em Salvador. O que vejo de positivo na publicação recente do estudo é que representa um testemunho histórico desse período e também sobre a história da repressão do Brasil. Procurei mostrar que é completamente inviável e inverídica essa menção de que o brasileiro é cordial e não pratica violência. Há muita violência no trato dessas camadas menos privilegiadas da sociedade, porque o grande problema ligado ao extermínio dos meninos de rua é a desigualdade social, e isso reflete a existência da falta de renda. As crianças e os adolescentes se envolvem com o crime e acabam sendo vítimas desses assassinatos.


JL - O texto da obra serve como testemunho histórico. O sistema criminal brasileiro já apontou algumas mudanças, ou a situação vem se agravando no decorrer dos anos?
Sudbrack - Está havendo mais transparência do sistema criminal brasileiro, em face dessa história de autoritarismo no sistema criminal. Paulo Sérgio Pinheiro, estudioso dessa questão, mostra que o autoritarismo começou no Brasil colônia com o extermínio dos índios, depois continuou com o tratamento dos escravos e negros, vítimas da repressão das elites. Pinheiro defende que os Estados de Direito só existem para as elites e não existem para os membros das classes subalternas. Mas isso tem mudado com os movimentos em defesa dos direitos humanos. A própria polícia está se reciclando. No Brasil, existe a busca de uma nova formação policial. Esse é um movimento que tem ocorrido principalmente nos últimos anos. Uma polícia cidadã, que defenda os direitos humanos, é o grande desafio. Não podemos permitir uma polícia incontrolada. É preciso um ideal e que a própria polícia se autocontrole e exclua esses elementos violentos que não respeitam a legalidade e o Estado de Direito.


JL - O que representa a indiferença da sociedade civil em relação ao problema? Como a sociedade deve agir, o que ela pode oferecer de melhorias para o quadro?
Sudbrack - A sociedade deveria se reciclar no sentido de ser mais aberta e aceitar os direitos humanos, acabar com certos preconceitos e posicionamentos como, por exemplo, se mostrar a favor da pena de morte e da redução da idade penal. Eu sou contra, porque isso não vai resolver a violência. Precisa haver uma mudança na infraestrutura social econômica. A política criminal nada mais é do que a política social de um país, então, se a política social do Estado brasileiro não for favorável aos segmentos mais carentes, vai haver criminalidade, e a sociedade civil vai aceitar manter um grupo que faz ameaças afastado e pouco se importando com a qualidade dos presídios. As elites brasileiras são insensíveis a essa situação de uma maneira ignorante, pois acabam sendo vítimas dessa violência também.


JL - Falta um melhor aproveitamento das normas instituídas pela Constituição e Código Penal, ou estes é que estão errados e devem ser reformulados?
Sudbrack - No Brasil, existe uma grande contradição entre teoria e prática. Nós temos uma Constituição liberal e uma legislação penal liberal, mas temos práticas repressivas. O grupo de extermínio é uma prática repressiva, assim como a tortura por parte da polícia. Esses fatos deslegitimam o sistema penal. Existe um problema que é a insuficiência do Direito Penal para resolver os problemas criminais que envolvem os direitos humanos. Então o Brasil deveria se submeter às cortes e às comissões pertinentes de direitos humanos. As leis, em geral, são liberais e realistas; o problema é a aplicação e o convívio das leis que não beneficiam todas as camadas populares.

CULPABILIDADE AUMENTA PENA EM CRIME DOLOSO

JORNAL DO COMERCIO 22/10/2013


Através de julgamento de um caso, STF entendeu que o aumento da pena do agente por culpa independe do crime praticado

FELIPE SAMPAIO/SCO/STF/DIVULGAÇÃO/JC

Marco Aurélio considerou que o Código Penal mostra-se afinado com o princípio da individualização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido de Hábeas Corpus impetrado a autor de crime condenado por formação de quadrilha ou bando armado, roubo e corrupção ativa. A corte entendeu que a aplicação do aumento da pena por culpabilidade do agente independe do crime praticado. O agravante previsto no artigo 59 do Código Penal deve ser considerado com base na individualidade de cada circunstância julgada, podendo ser incorporado mesmo quando o crime já pressupõe o dolo.

Entre outros pontos, a defesa alegava a inconstitucionalidade da circunstância “culpabilidade” para o aumento da pena-base, uma vez que a conduta do paciente, em verdade, já está inserida nos próprios tipos penais dos delitos pelos quais ele mesmo foi condenado, não podendo ser avaliada negativamente.

Relator do HC, o ministro Marco Aurélio negou a ordem, alegando que a pecha atribuída ao vocábulo “culpabilidade”, versado como um dos núcleos das circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, não procede. Dessa forma, concluiu pela constitucionalidade da circunstância judicial da culpabilidade do acusado. Para ele, deve ser observado o fato de os tipos penais estarem sujeitos a balizamento quanto à pena-base. “Isso acaba por mesclar o tipo e as circunstâncias judiciais, não se podendo entender que a previsão do mencionado artigo seja conflitante com a Constituição Federal”, ressaltou.

O relator considerou que o dispositivo do Código Penal mostra-se afinado com o princípio maior da individualização, já que a análise judicial das circunstâncias pessoais do réu é indispensável para a adequação da pena, em especial nos crimes cometidos em concurso de pessoas, nos quais se exige que cada um responda apenas na medida da sua culpa. “Ao contrário do que sustentado, a ponderação acerca das circunstâncias judiciais do crime atende ao princípio da proporcionalidade, apresentando-se como verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base”, acrescentou o ministro Marco Aurélio.


O caso


Em primeira instância, a pena aplicada contra Renato Silva Lopes foi de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais 55 dias-multa. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento a recurso da defesa e a reduziu para 10 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime prisional.

No entanto, ao recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa conseguiu redução da pena para 9 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão quando a 6ª Turma do STJ concedeu parcialmente a ordem.

No HC impetrado naquela corte, os advogados pediam o afastamento do aumento da pena-base estabelecido com base na culpabilidade do agente (grau de reprobabilidade da conduta), relativamente aos delitos de quadrilha e roubo, uma vez que tal circunstância judicial seria inerente aos delitos em questão.

Alternativamente, solicitavam a redução da pena-base relativa a tais delitos e roubo, alegando não ter sido observada a proporcionalidade entre a exasperação e as circunstâncias judiciais. A defesa pedia a redução ao mínimo legal (um sexto) do aumento decorrente da continuidade delitiva, uma vez que não se levou em conta o critério progressivo do número de crimes.

sábado, 2 de novembro de 2013

COMPLEXO DE MACGYVER E OS MODELOS DE JUÍZ

CONSULTOR JURÍDICO, 02 DE NOVEMBRO DE 2013

DIÁRIO DE CLASSE
episódio 1

Por Rafael Tomaz de Oliveira e Alexandre Morais da Rosa




No último dia 31 de outubro, esteve na Escola de Direito da Unisinos em Porto Alegre, o jurista belga François Ost. Falou sobre o tema “Vigiar, punir, perdoar. Direito e variações literárias”. A pretexto desse tempo que permaneceu entre nós, Ost nos fez lembrar de um texto escrito por ele ainda na década de 1990 e que teve grande influência no campo da Teoria do Direito. Trata-se de artigo intitulado Júpiter, Hércules e Hermes: os três modelos de juízes, cuja tradução para a língua espanhola encontra-se disponível na internet.[1]

O argumento desenvolvido por Ost é bastante conhecido: não há um único modelo capaz de descrever toda a complexidade que envolve a função do magistrado na contemporaneidade. Seja pelos aspectos operacionais, com os quais o juiz está envolvido na lida cotidiana da profissão, seja pela pluralidade de teorias disponíveis para retratar o fenômeno jurídico no nosso contexto atual. Todavia, Ost perfila a tese de que, se não é possível falar em um único modelo de juiz para o tempo hodierno, seria possível, por outro lado, buscar uma aproximação do problema a partir de três figuras — que funcionariam como arquétipos — representativas das possibilidades de enquadramento da atividade judicante no quadro contemporâneo. Essas três figuras, ou arquétipos, seriam: Júpiter, Hércules e Hermes.

É importante considerar que a posição de Ost não pode ser considerada, simplesmente, como uma descrição comportamental das atividades do magistrado que, a partir da percepção de alguns padrões de conduta, poderiam ser enquadradas nas características de cada uma das figuras mencionadas.

Na verdade, o que Ost nos revela através de seu texto são algumas das possibilidades interpretativas que podemos observar no âmbito jurídico ao longo do século XX. A questão, portanto, tem profundos vínculos com a hermenêutica jurídica. Assim, os “modelos de juízes” a que se faz referência poderiam muito bem ser mencionados como “modelos de intérpretes”, na medida em que qualquer jurista, envolvido com o problema interpretativo que atravessa todo o fenômeno jurídico, poderia apresentar as características apontadas como determinantes para cada um dos modelos de juízes apresentados pelo autor. O fato de se falar especificamente na figura do juiz — e não do intérprete — obedece a um critério metodológico: de algum modo, é na atividade decisional do juiz que todos os fios que envolvem o problema interpretativo do direito se encontram. Daí que, com Dworkin, poderíamos dizer que o âmbito da decisão judicial possui uma espécie de “privilégio metodológico” quando queremos tecer considerações teóricas sobre a interpretação jurídica.

Nesse sentido, o juiz Júpiter seria aquele que desempenha a sua atividade interpretativa tendo como pressuposto a crença absoluta na teoria do ordenamento jurídico, cuja origem remonta a Kelsen e a sua Teoria Pura do Direito. Assim, para o juiz Júpiter, as normas estariam postas numa cadeia hierárquica e estratificada no interior do ordenamento jurídico, de modo que uma Constituição escrita determinaria a atividade do legislador, ao passo que a atividade do legislador estabeleceria os marcos definidores da ação interpretativa do juiz. Nesse contexto, “o juiz Júpiter só poderia se movimentar no espaço semântico a ele permitido pela norma jurídica superior”. O modelo jupiteriano, diz Ost, é o modelo de direito baseado nos códigos de leis emitidos pelos órgãos com autoridade legislativa.

Já o juiz Hércules seria o arquétipo que reuniria em torno de si os elementos que caracterizam a postura interpretativa observada nas propostas mais extremas do chamado realismo jurídico. Nesse contexto, o juiz seria responsável, concomitantemente, pela decisão do caso concreto litigioso e pela criação da norma jurídica que seria a ele aplicado. Assim, não haveria para o juiz Hércules um compromisso em descobrir o direito que as partes tinham no momento de instalação do conflito. Pelo contrário, o juiz Hércules criaria a regra no momento da decisão do caso e a aplicaria, retroativamente, ao momento originário da demanda. Nesse momento, segundo o autor, não há direito antes da decisão e, assim, o Código é substituído pelo dossiê.

Aqui é preciso abrir parênteses: o próprio Ost reconhece que a descrição que ele efetua do juiz Hércules é diferente daquela que ficou célebre com Ronald Dworkin. Neste último caso, a jurisdição de Hércules representaria uma jurisdição com responsabilidade política. Todavia, é preciso ainda afirmar — indo além da ressalva posta por Ost — que para Dworkin o juiz Hércules representa aquele que, a partir de um dedicado trabalho (quase sobre-humano) de análise do Direito da comunidade política, descobre o direito que as partes efetivamente têm (Hércules é o juiz que leva os direitos a sério), e não aquele que cria Direito e o aplica retroativamente ao caso. Vale dizer, o juiz Hércules de Dworkin é antirrealista e, ao mesmo tempo, antijupiteriano.

Por fim, Ost constrói o arquétipo do juiz Hermes. Para ele, este seria o modelo adequado ao chamado Direito pós-moderno (o que isso significa, ninguém sabe dizer). Tal qual a figura do semideus grego — que fazia a mediação entre os deuses e os mortais, traduzindo a linguagem divina em humana e vice-versa — o juiz Hermes é aquele que consegue operar e dialogar com todos os códigos e valores que configuram o horizonte da pós-modernidade. Num tempo de extrema fragmentação, Hermes seria um juiz que se adapta ao fragmentarismo. “Não conhece outra lei que não a da circulação dos discursos, a partir da qual arbitra os jogos, sempre recomeçados”.

Nossa intenção, aqui, não é polemizar com o artigo de Ost. A impertinência hermenêutica da tese já foi analisada nos trabalhos de Lenio Streck que faz um decálogo para mostrar como a análise de Ost é insuficiente para compreender os desdobramentos dos diversos positivismos e de sua superação por um modelo pós-positivista de Teoria do Direito.[2] Na verdade, considerando as práticas jurídicas de há muito vigentes no Brasil, nenhum desses modelos seria capaz de reunir as características predominantes na atividade do jurista/juiz brasileiro.

Daí que se faz necessário criar um novo modelo/arquétipo que seja adequado ao senso comum teórico dos juristas tupiniquins.

Trata-se de um modelo que podemos enunciar como Complexo MacGyver, a saber: o conjunto de ideias e emoções, inclusive inconscientes, que presidem o modo de operar do jurista brasileiro.

Talvez muitos não se recordem (e outros nunca ouviram falar, mas para isso há o YouTube) o arquétipo MacGyver vem de uma série veiculada pela TV brasileira entre o final da década de 1980 e o início da década de 1990. A série tinha como personagem principal o próprio MacGyver, uma agente secreto que podia fazer coisas impronunciáveis utilizando apenas um canivete suíço. Entre suas façanhas, incluía-se o desarme de bombas e o escapismo, inacreditável, das situações de aprisionamento e encurralamento das mais expressivas que o gênio humano é capaz de criar. MacGyver sempre deixava a audiência boquiaberta como que a se perguntar: “ah vá, como é que ele fez isso?!”

O modelo de juiz MacGyver pode se apresentar de diversas maneiras. Ele é sincrético quanto aos métodos e relativista quanto ao resultado. MacGyver não está preocupado com a coerência. Na jurisdição de MacGyver reina o pan-principiologismo (Streck). Com seu canivete suíço multiuso de princípios, constrói argumentos jurídicos que convenham para possibilitar o desarme de encruzilhadas jurídicas sérias.

Os exemplos são muitos. Cabe apontar, especialmente no Processo Penal, que diante da ferramenta de seu canivete de “princípios”, a proporcionalidade/razoabilidade desponta como principal. A partir da proporcionalidade estoura os limites semânticos dos textos de normas jurídicas, fazendo prevalecer seu decisionismo. A luta será sempre ingrata, uma vez que a história institucional do Direito da comunidade política é sobrestada em nome da eficiência do resultado.

Uma das principais utilidades — no interior da “swiss-army-knife jurisdition” — é o ativismo judicial. Sem maiores inventários teóricos acerca das experiências estadunidenses que revelaram a existência do fenômeno, acredita-se que o ativismo é a forma adequada de realização dos direitos das minorias. Confunde-se os critérios: contramajoritarismo se transmuta em majoritarismo; concretização de direitos se degenera em voluntarismo decisional. Como bem afirma Clarissa Tassinari, o ativismo é o resultado de um desejo ou ato de vontade do órgão judicante de modificar, solipsisticamente, a realidade social circundante.[3]

MacGyver não leu Alexy mas adora falar de colisão de princípios e de sua solução através da fórmula da ponderação. Nunca se sabe em qual momento da decisão as etapas formais de justificação racional do discurso propostas por Alexy foram cumpridas e demonstradas. Mas a justificação de autoridade está lá, como que a desarmar a “bomba relógio” que tornava complexa a solução do caso.

Enfim, ativismo ou ponderação, são coisas que se faz com jeitinhos. Por certo que essas questões são frutos das chamadas “recepções equivocadas” realizadas pelo direito brasileiro, como bem denuncia Lenio Streck.[4] Sem falar que, para muitos, continua vigente a velha máxima de que de urna, barriga de mulher e cabeça de juiz não se sabe o que pode sair. Como bem desmitificou André Karam Trindade neste mesmo Diário de Classe (leia a coluna A ecografia da decisão e o fim das surpresas no Direito), de barriga de mulher se sabe o sexo, de urna se antecipa o resultado, logo, da decisão, precisa-se saber também (o que dela virá). Não pode ser um Kinder Ovo. Uma surpresa. Mas, na jurisdição de MacGyver, sempre somos surpreendidos...

Voltaremos com exemplos nos próximos episódios (sim, porque, como na série de TV, o complexo de MacGyver merece um número sequenciado de episódios). Neste primeiro, pode-se apontar a manutenção da distinção da nulidade absoluta e relativa. Fruto da compreensão ultrapassada (e civilista) da teoria do processo, aponta para que o acusado mostre a “ausência de prejuízo”, prova sempre diabólica. Além do mais, como diz Aury Lopes Jr, qual o prejuízo maior do que se ver condenado sem respeito às regras do jogo processual? Portanto, valendo-se de seu canivete, na ânsia de tornar eficiente seu provimento, salva o processo e a condenação, ao preço da boa-fé. No seriado a coisa girava entre o fantástico e o inacreditável. No Processo Penal também!

No caso brasileiro, o complexo de MacGyver encontra, ainda, o “jeitinho”, uma outra utilidade do canivete suíço, que sempre se apresenta como um forma maquiada de solver um problema sem que ele seja efetivamente resolvido, no mais lídimo sintoma do complexo: o efeito semblante: a fundamentação é a aparência do que poderia ser uma decisão, vazia de fundamentos, cheia de ementas... Iremos, assim, nas próximas colunas, mostrando os usos e abusos do nosso arquétipo, com o maior respeito aos juristas, claro. Talvez se incomodem e digam: “mas eu não sofro do complexo de MacGyver!”. Se precisou dizer... nunca se sabe. Boa semana.


[1] A tradução mencionada no texto foi publicada em 1993 na revista Doxa, número 14.
[2] Cf. Streck, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 381 e segs. A posição apresentada pelo autor na obra citada também repercutiu em alemão (Cf. Abbau der Richtermodelle: Die rechtliche Hermeneutik und die Überwindung des Subjekt-Objekt-Schemas. ARSP. Archiv fur Rechts- und Sozialphilosophie, v. 98, p. 317-331, 2012.), em inglês (Cf. Deconstructing the Models of Judges: Legal Hermeneutics and Beyond the Subject-Object Paradigm. Nevada Law Journal, v. 10, p. 683-699, 2010.) e em espanhol (Cf. La expansión de la hermenéutica filosófica en el Derecho. Doxa, Alicante, v. 1, p. 18-32, 2012.).
[3] Cf. Tassinari, Clarissa. Jurisdição e Ativismo Judicial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 147, b.
[4] Cf. Streck, Lenio. Verdade e Consenso. op., cit., p. 47 e segs.



Rafael Tomaz de Oliveira é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor universitário.

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2013

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

TIROTEIO NO FÓRUM: ENTIDADE DE JUÍZES VÊ MAGISTRATURA IMPOTENTE E SEM PROTEÇÃO




FOLHA.COM 01/11/13 - 14:25

POR FREDERICO VASCONCELOS

Anamages lamenta morte de policial e de criança, e critica a legislação penal.


A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) emitiu nota pública sobre o tiroteio nesta quinta-feira (31/10) no Fórum de Bangu, no Rio de Janeiro, onde um policial e uma criança morreram quando criminosos tentaram resgatar um traficante levado para prestar depoimento como testemunha.

Segundo o presidente da entidade, juiz de direito Antonio Sbano, “ser juiz de Vara Criminal é aventura de risco, sem proteção do Estado, sem amparo do Conselho Nacional de Justiça que até hoje não tomou uma decisão firme para garantir aos magistrados a indispensável segurança para o trabalho do dia a dia”.

Eis a íntegra da manifestação:


NOTA PÚBLICA


Violência emergente.

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais- Anamages, tendo em vista as lastimáveis cenas de verdadeira guerrilha verificadas no dia de ontem, no Fórum Regional de Bangu, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vem a público registrar sua repulsa e indignação.

Mais duas vidas perdidas, a de um Policial Militar que tombou cumprindo seu dever, e uma criança de oito anos, vida ceifada pela ação de indivíduos que não têm escrúpulo ou pudor.

A violência cresce a cada dia, sob o olhar complacente dos chamados poderes competentes.

A magistratura se sente impotente diante de uma legislação penal e processual penal que, nos últimos anos, sofreu modificações para beneficiar e atenuar o combate aos criminosos. O resultado é simples, pessoas que respondem a inúmeros processos são mantidas soltas, repita-se, não pela vontade dos juízes, mas por força da lei branda e que tem por finalidade esvaziar as masmorras medievais rotuladas de presídios.

Ser juiz de Vara Criminal é aventura de risco, sem proteção do Estado, sem amparo do Conselho Nacional de Justiça que até hoje não tomou uma decisão firme para garantir aos magistrados a indispensável segurança para o trabalho do dia a dia.

Atividades de alto risco devem merecer tratamento especial, arcando o Poder Público com os ônus de efetiva proteção a seus agentes políticos. A mais, a segurança institucional se presta, ainda, à proteção das pessoas que são chamadas ao Fórum para depor ou para tratar de assuntos de seu interesse.

Hoje, temos mais de 150 magistrados ameaçados de morte, quase todos sem nenhuma segurança; o medo de testemunhar conduz à impunidade; o temor de cruzar com réu nas ruas e sofrer alguma retaliação faz com que as pessoas se calem, não sendo demasiado lembrar noticiário de ontem (31) em que membros de uma quadrilha organizada para crimes diversos, soltos e respondendo a mais de um processo, foram presos mais uma vez cometendo crimes, certo que de todas as testemunhas arroladas apenas uma continua viva, o Delegado que presidiu as investigações; as demais, “morreram”.

O resgate de presos não é acontecimento raro e os bandidos sabem da fragilidade do sistema!

Urge se adotar como regra a vídeo conferência, tão combatida pela OAB, sem motivos; urgem mudanças nas leis penais e processuais, acabando-se com penas fantasiosas e a farra de liberdades excessivas. É preciso rever o sistema prisional para que o preso trabalhe, se sustente, receba educação, cultura, saúde e seja efetivamente preparado para voltar a sociedade reabilitado, mas tudo isto parece distante diante da apatia e da parcimônia dos legisladores que somente atuam para mitigar sanções e obstar a prisão preventiva, em nome de uma liberdade utópica em favor da marginalia e contra os interesses da sociedade.

À família do Policial Militar morto e da criança, vítima fatal, nossos votos de pesar e que encontrem forças para vencer o trauma sofrido.

Brasília, 01 de novembro de 2013

Antonio Sbano
Juiz de direito
Presidente da Anamages


Interesse Público


Perfil - Frederico Vasconcelos é repórter especial da Folha


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Não só os juízes que ficam desprotegidos, mas também os policiais e principalmente a população que está em perigo, mas é alertada para isto. É muito cômodo para os juízes ficarem em seus prédios marcando audiências com presos perigosos que precisam de um enorme aparato policial e prisional para a escolta, capaz de impedir em local público qualquer tentativa de resgate a força feito por bandidos ousados e portando armas de guerra.  A solução deveria ser implementar salas de audiências nas unidades prisionais, para onde se deslocariam as autoridades e agentes envolvidas na audiência processual, reduzindo o custo e o perigo para a população, policiais, juízes, promotores, defensores, testemunhas e apenados.