MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quinta-feira, 28 de julho de 2016

JUDICIÁRIO O PODER MODERADOR



ZERO HORA 28 de julho de 2016 | N° 18593



GUILHERME SOCIAS VILLELA*



Montesquieu traz à memória os tradicionais poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Legislativo cria o Direito; o Executivo (governo) administra de ofício; e o Judiciário julga à luz do Direito. Pontes de Miranda acrescentava: “No mundo jurídico, os três poderes têm a mesma altura; no mundo fático, é mais alto o que mais merece, ou o que se conservou onde devia estar, enquanto os outros baixaram de nível”. Uma divisão do trabalho observada por Adam Smith. (Demais, a obra de Ralf Dahrendorf, Gesellschaft und Freiheit, voltada para os conflitos, coloca luz em torno das dificuldades de conciliação das divergências entre as funções do Estado.)

Há crises nas instituições brasileiras? Elas estão à vista desarmada. Afinal, as funções tradicionais das instituições nacionais estão mudando com maior lentidão do que a realidade social. É quando surge a lembrança do poder moderador do Estado. Entenda-se que esse poder objetiva regular, atenuar, intervir, reduzir e conciliar os conflitos dos outros poderes.

Em outras palavras, ajusta o que se denomina checks and balances (freios e contrapesos) no mecanismo de funcionamento das instituições.

No Brasil imperial, o poder moderador foi exercido por Dom Pedro II durante quase 60 anos – quando as crises políticas nacionais foram por ele administradas.

Com a República (1889), as crises se acumularam: houve conflitos institucionais divergentes, entre outros, no amanhecer da República, em 1922, 1923, 1924, 1930, 1932, 1937, 1961 e 1964. De alguma forma, pode-se considerar que as Forças Armadas, nesses casos, ainda que atuando diretamente nos conflitos, atuaram como poder moderador.

Na atualidade, diante de um Congresso Nacional pálido, lento e estigmatizado pela corrupção; diante de governos incompetentes e também marcados pela corrupção, só restou um caminho natural ao Judiciário, que, juntamente com o Ministério Público, exerce um poder que não pediu para exercer, mas que as circunstâncias históricas o arrastaram para a condição de poder moderador da República.

Pontes de Miranda tinha razão: “No mundo fático, é mais alto o que mais merece, ou o que se conservou onde devia estar, enquanto os outros baixaram de nível”.

*Ex-prefeito de Porto Alegre


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Enaltecer e designar o Poder Judiciário como "poder moderador" na tripartição dos poderes é um dos maiores erros da República. O poder moderador é um poder exercido por monarcas, endeusados nas suas decisões e muitas vezes comprometidos em atender interesses corporativos e pessoais da nobreza. Incumbe a Poder Judiciário exercer a função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis sejam respeitadas por todos, os deveres exercidos na plenitude por todas as autoridades e seus agentes, e os direitos garantidos a todos nas penas da lei e sob força das leis e da justiça.


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