O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
quarta-feira, 30 de março de 2011
O DESEMPATE NO SUPREMO (FICHA LIMPA)
Hoje, ao entrar na minha Faculdade, encontrei professores com um ar de alívio. Ou melhor, de alívio jurídico pela decisão do Supremo ao julgar inaplicável, nas eleições de 2010, a denominada Lei da Ficha Limpa.
O que inspirara a edição dessa Lei foi o princípio da moralidade pública colocada no art. 37 da Constituição, em relação a agentes dos três poderes. Também é assim que pensa o povo, isto é, devemos expurgar os corruptos do acesso a cargos de governo.
Os princípios gerais e programáticos, como esse, no entanto, pressupõem regras jurídicas certas e adequadas a garantir sua exata aplicação. Não se pode, porém, deixar ao aplicador do direito o soberano entendimento interpretativo sobre condutas morais ou imorais.
O que se impõe é a existência de um regramento objetivo, escrito em leis estabelecidas pelo poder competente, de modo a gerar segurança aos cidadãos.
Assim, quando a Constituição determina, de modo cogente, no art. 16 o critério da anualidade para a aplicação de leis sobre o processo eleitoral, fixou um prazo de reflexão, de estudos, de debates doutrinários sobre o alcance dessas leis que dizem respeito a direitos dos que pretendam concorrer a cargos eletivos. É norma, vem destinada a conferir segurança a todos sem aplicação de afogadilho.
Daí a correção jurídica dos votos majoritários do Supremo que entenderam pela não aplicação de uma lei editada apenas seis meses antes do pleito. Assim, essa lei, vigente antes do pleito, não continha o poder de regência para tais eleições.
Agora, em princípio, pode-se cogitar de sua aplicação nas próximas eleições, caso venha a ser entendida como constitucional. Tudo dependerá das interpretações que os entendidos e o Judiciário vierem a dar.
Daí a pergunta: a lei é total ou parcialmente constitucional?
Parece, por isso, que a lei deverá ser revisada. É isso que, há tempos, estamos propondo. Pode-se manter inelegibilidade de condenados por decisões provisórias, recorríveis e modificáveis? Pode-se impor um prazo de degredo político que vai de oito a doze anos? Tudo isso indica a necessidade de revisão dos vários dispositivos da Lei da Ficha Limpa para que possam ser válidos, justos, razoáveis e proporcionais aos fatos em julgamento.
Uma coisa, porém, ficou clara para a história política: a ordem jurídica deve ser exemplar, mas válida, em relação aos que atuem contra a exigível moralidade pública.
MARCO AURÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA, PROFESSOR DE DIREITO - ZERO HORA 30/03/2011
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Professor, esta é uma visão parcial, separada e pessoal, pois outros ministros votaram a favor do interesse público e da moralidade, princípios que também constam na constituição. O que ocorreu na votação do Supremos, foram interpretações pessoais e divergentes fundamentadas em dispositivos escolhidos para ir a favor ou contra a moralidade política. Onde está a ordem jurídica?
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