O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
quarta-feira, 30 de março de 2011
INTERESSE PRIVADO OU PÚBLICO? (FICHA LIMPA)
A motivação de nossa Lei da Ficha Limpa está inspirada numa dramática experiência italiana ocorrida no ano de 1982 e seguintes. Embora nossa tentativa não chegasse nem “aos pés” daquela.
Naqueles tempos, a política italiana estava dominada e fortemente influenciada pela corrupção, com farto pagamento de propinas nos contratos públicos.
O movimento italiano recebeu o nome de “Operação Mãos Limpas”. Foi um rolo compressor. Mais de 6 mil pessoas investigadas. Dentre elas, 2.993 tiveram prisão imediata. Quatro ex-primeiros-ministros, mais de 400 parlamentares, mais de 800 empresários e uns 2 mil administradores locais. Tudo o tempo todo com importante e decisivo apoio da imprensa.
Voltando à nossa “experiência”. Desde o primeiro dia da vigência da lei, dezenas de juristas antecipavam que ela seria julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Como de fato foi!
Sob rigoroso e teórico exame legal, não estão errados os que acreditam que essa lei põe “em risco o Estado de Direito”. E que seria um abuso e precedente gravíssimo ignorar o princípio da irretroatividade das leis (as leis eleitorais devem estar em vigor 12 meses antes da data das eleições seguintes).
Outra razão vigorosa contra a nova lei seria sua incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência. Afinal, ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença com trânsito em julgado.
Respeitáveis opiniões, sem dúvida. Mas vejamos a questão por outros ângulos. Minha opinião: não se tratava de uma lei eleitoral. Tratava-se de uma legislação que fixava uma exigência ética, que fixava pré-requisitos para a obtenção de “uma procuração do povo, do cidadão, do eleitor”, enfim!
Como se fosse a exigência de uma “folha corrida” de antecedentes pessoais e sociais que qualquer candidato a servidor público deve apresentar quando passa num concurso público.
Nesse caso das candidaturas eleitorais, qualquer dúvida deve ser em favor da sociedade. E não em favor do indivíduo, da pessoa do candidato. Porque o interessado nessa questão é a sociedade que irá outorgar uma procuração ao candidato a parlamentar!
Voltando à questão do direito constitucional e o lembrado princípio da presunção da inocência, entendo que deveria ter havido – de parte do STF – uma conjugação e confrontação valorativa de princípios.
Ou serão menos importantes outros princípios legais e constitucionais, a exemplo de moralidade e transparência, probidade administrativa e correta vida pregressa?
Tocante ao direito de concorrer a um cargo público, o que é mais importante: o princípio da presunção da inocência ou o princípio da moralidade pública?
Acredito que os direitos políticos não são exclusivamente pessoais. Primeiramente, são interesses da sociedade e razão de Estado. A eleição como processo, e a delegação de função como fim para o exercício da representação pública, exigem, sem dúvida, o imperativo da idoneidade moral.
O povo pode não entender de direito e Constituição, mas tem uma percepção lógica e clara sobre o que é justo e injusto, sobre o que é certo e errado!
ASTOR WARTCHOW, ADVOGADO - ZERO HORA 30/03/2011
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Parabéns ao Dr. Wartchow, pela visão holística provando que a constituição, apesar de contraditória, tem em seu texto fundamentos suficientes para atender princípios básicos da administração e do interesse público, e assim combater as improbidades que envergonham o Brasil. O problema é que o Justiça foi lerda e quem votou a favor da ficha limpa escolheu o "status quo" da imoralidade política.
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